TJAL - 0714451-41.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:15
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:13
Transitado em Julgado
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28/01/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL) Processo 0714451-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleurisberto Correia - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho proposta por Cleurisberto Correia em face de Indústrias Reunidas Coringa Ltda.
Alega o autor que sofreu acidente de trabalho em 17/05/2022, por volta das 03:30 da manhã, no interior da empresa ré, resultando na amputação traumática de sua mão esquerda.
Afirma que o acidente ocorreu devido à negligência da empresa, que não fornecia condições adequadas de trabalho e segurança.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, danos estéticos no valor de R$ 500.000,00 e danos materiais no valor de R$ 163.278,47.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar sobre a incompetência da justiça comum à luz da Súmula Vinculante 22, o autor insistiu na propositura de seu pleito perante a Justiça Estadual. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
A questão da competência para julgar ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho foi objeto de intenso debate jurisprudencial, culminando na edição da Súmula Vinculante 22 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004".
Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-membros.
Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho.
Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.
Nada obstante, como imperativo de política judiciária haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa , o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004.
Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução.
Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então.
A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.
No caso em tela, verifica-se que a ação foi proposta após a vigência da EC 45/2004 e trata-se de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho proposto por empregado em face de seu empregador.
Assim, é inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais porquanto defiro, em tempo, a gratuidade de justiça.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 27 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 08:20
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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