TJAL - 0740507-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), ADV: KESSIANE XAVIER LOPES (OAB 8464/AL), ADV: KESSIANE XAVIER LOPES (OAB 8464/AL) - Processo 0740507-88.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Marily Silva LimaB0 - HERDEIRO: B1Thainá Silva de LimaB0 - B1Werlliane Medeiros da SilvaB0 e outro - DESPACHO À Escrivania, para acostar a resposta do SISBAJUD e cumprir a determinação de fl. 165.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL), Kessiane Xavier Lopes (OAB 8464/AL) Processo 0740507-88.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Marily Silva Lima, Thainá Silva de Lima, Werlliane Medeiros da Silva - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/1548-04 e 281905.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:54
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:33
Retificação de Classe Processual
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14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL), Kessiane Xavier Lopes (OAB 8464/AL) Processo 0740507-88.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Marily Silva Lima, Thainá Silva de Lima, Werlliane Medeiros da Silva - DECISÃO 1.
CONVERTO o rito processual ao de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 2.
Inclua-se minuta no SISBAJUD para apuração de valores em nome de Wellington Francisco da Silva, CPF/MF *87.***.*00-44, inclusive FGTS e PIS.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CEF, uma vez que as informações requeridas são prestadas pelo SISBAJUD.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado. 3.
Mais uma vez, as declarações prestadas não atendem aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que os bens do espólio não foram devidamente descritos, restando ausentes os limites, confrontantes, área, registro e matrícula dos bens imóveis.
Os bens que não tem sido registrados em nome do inventariado devem, além de constar as informações acima descritos, serem nomeados como direitos de posse, ou direitos decorrentes dos contratos acostados aos autos.
Desta forma, DETERMINO que a inventariante apresente novas declarações, com as retificações acima dispostas, c/c esboço de partilha, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, contados da resposta do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:45
Decisão Proferida
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02/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL), Kessiane Xavier Lopes (OAB 8464/AL) Processo 0740507-88.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Marily Silva Lima, Thainá Silva de Lima, Werlliane Medeiros da Silva - DECISÃO As Primeiras Declarações trata-se de informação que deve ser prestada pela inventariante, em uma única petição, atendendo aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, não bastando a indicação apenas à documento, uma vez que tal petição servirá de base para futuro formal de partilha.
Regularize-se, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:35
Decisão Proferida
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28/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL), Kessiane Xavier Lopes (OAB 8464/AL) Processo 0740507-88.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Marily Silva Lima, Thainá Silva de Lima, Werlliane Medeiros da Silva - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à WERLLIANE MEDEIROS DA SILVA e WILLYANNE MEDEIROS DA SILVA (fls. 79-80), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
O pedido de reconhecimento da União Estável havida entre o WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA e MARILY SILVA LIMA, não se trata de questão de alta indagação, uma vez que os herdeiros reconhecem a condição de companheiro de MARILY SILVA LIMA conforme se depreende das alegações contidas na petição Inicial e demais documentos acostados aos autos.
O Ministério Público, por sua vez, não se opõs ao pedido - fls. 93-94.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, é possível o reconhecimento da União Estável, quando houver reconhecimento espontâneo dos herdeiros e juntadas provas suficientes da convivência pública, duradoura e com intuito familiar: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - Inventário - Decisão que remeteu a apreciação do pleito de reconhecimento de união estável entre a inventariante e o falecido às vias ordinárias, por ser de alta indagação - Decisão posteriormente reconsiderada pelo juízo a quo, reconhecendo a união estável - Recurso prejudicado. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AI - 93624620118260000.
SP 0009362-46.2011.8.26.0000.
Relator(a): Rui Cascaldi.
Julgamento: 10/05/2011. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 26/05/2011.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19202902/agravo-de-instrumento-ai-93624620118260000-sp-0009362-4620118260000-tjsp) RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Inventário Decisão que remeteu a apreciação do pleito de reconhecimento de união estável entre a inventariante e o falecido às vias ordinárias, por ser de alta indagação Desnecessidade - Circunstâncias fáticas que demonstram fartamente a existência de convivência contínua, pública, duradoura e o escopo de constituição de família Inteligência do art. 1º da Lei nº. 9.278/96.
Decisão reformada Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo: AI 16189720118260000.
SP 0001618-97.2011.8.26.0000.
Relator(a): Rui Cascaldi.
Julgamento: 11/10/2011. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 14/10/2011.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20654248/agravo-de-instrumento-ai-16189720118260000-sp-0001618-9720118260000-tjsp) Portanto, havendo reconhecimento espontâneo, por parte dos herdeiros, de que a União Estável de fato ocorreu e conforme demais documentos acostados aos autos, RECONHEÇO a União Estável havida entre WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA e MARILY SILVA LIMA, pelo período compreendido desde 07 de maio de 2004, até o falecimento de WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA, em 18 de julho de 2024. 3.
NOMEIO a companheira sobrevivente para a função de inventariante, que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prévio agendamento da expedição do termo junto à Escrivania desta Vara e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, juntando certidões negativas de débito emitida pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
23/01/2025 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:20
Decisão Proferida
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10/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
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29/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:41
Decisão Proferida
-
22/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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