TJAL - 0717298-27.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0717298-27.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Simoes Braga Junior - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, com fundamento no art. 487, I do CPC,no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto dos autos que ensejou nos descontos ocorridos sob a rubrica de CAAP - Caixa de Assistência aos aposentados e pensionistas; b) Condenar o réu ao pagamento de danos materiais, tendo como parâmetro os descontos efetuados, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, importando no montante de R$ 1.249,12 (mil e duzentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
Deverá incidir juros moratório a contar da data de cada desconto (art. 397 do CC); e correção monetária, cujo termo inicial será o do desconto de cada parcela (súmula 43 do STJ). c) Condenar o réu a título de danos morais ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), com juros a contar da data de cada desconto e correção monetária a partir da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo o réu beneficiário da justiça gratuita, observe-se o art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos e certidões FUNJURIS, dê-se a devida baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
29/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 15:20
Expedição de Carta.
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16/08/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 16:57
Decisão Proferida
-
12/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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