TJAL - 0752530-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarine Silva Araújo (OAB 7331/AL) Processo 0752530-66.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Jone Sidney Alves de Oliveira - Vistos etc.
JONE SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE URGÊNCIA PARA DEFERIMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA em face de IONE ALVES DE LIMA, também devidamente qualificada.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, no entanto, antes mesmo de haverem atos processuais, a parte Autora peticionou informando que a interditada havia falecido.
Desta forma, o pedido de extinção formulado pela parte Autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
A partir disso, verifica-se que as partes não possuem mais interesse processual na presente ação, devendo, portanto, essa ser extinta SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme aduz o art. 485, VI, do NCPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em virtude de perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários.
Dispenso às custas processuais tendo em vista a simplicidade processual.
Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
29/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:51
Perda do objeto
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15/01/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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