TJAL - 0701923-51.2023.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LÚCIA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 16113/AL), ADV: GERALDO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO (OAB 12455/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0701923-51.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Lourival Lima dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - DESPACHO -
21/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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21/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia Gonçalves Rodrigues (OAB 16113/AL) Processo 0701923-51.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Lima dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
16/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ana Lúcia Gonçalves Rodrigues (OAB 16113/AL) Processo 0701923-51.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Lima dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato que então vinculava as partes e determinar, confirmando a decisão liminar, o cancelamento dos descontos objeto do processo; b) condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, limitados a cinco anos anteriores a propositura da ação, os quais serão apurados após a compensação entre o valor efetivamente emprestado e comprovado nos autos, devendo os juros incidir a partir do evento danoso, nos termos do artigo 395 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, na data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; c) fixar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; d) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Quanto a atualização de valor da condenação prevista no item 'b", com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data do efetivo prejuízo, como já mencionado, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução 5.171/2024, do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, por se tratar de relação de natureza contratual.
Quanto a atualização de valor da condenação prevista no item 'c", deve incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, de acordo com a Lei 14.905/2024.
Em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito registro que a compensação de valores tratada no item 'b' deve considerar a atualização do valor emprestado, desde a data do efetivo depósito em conta da parte autora, adotando a taxa Selic.
Publicação nesta data.
Registrem e intimem.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intimem a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à superior instância.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição.
Marechal Deodoro,11 de dezembro de 2024.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
22/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/12/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/10/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:15:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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21/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 20:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/04/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 18:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2023 12:55
Expedição de Carta.
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20/09/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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