TJAL - 0703801-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL) - Processo 0703801-09.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Anulação - RÉU: B1Tiago da Silva DuarteB0 - Do exposto, com fulcro no art. 523 do CPC, determino a intimação do executado, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), nos termos do art. 513, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de R$ 1.000,00 (um mil reais) e comprove nos autos.
Para a emissão da guia de depósito judicial, o executado deverá acessar ao site do Banco de Brasília por meio do endereço eletrônico https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal, preencher os dados do processo, efetuar o pagamento e, por fim, juntar o comprovante de pagamento nos autos.
Clarifique-se que, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a ausência de pagamento no prazo importará na incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo, certifique-se nos autos e, em seguida, proceda-se ao bloqueio e penhora online das contas bancárias do executado, no valor da quantia executada, acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Outrossim, deve-se esclarecer que não há como impedir o bloqueio em excesso, porquanto o Sisbajud realiza a busca e retenção dos valores ao mesmo tempo em todas as contas bancárias que o devedor possui, e não permite fracionar o bloqueio entre as contas existentes ou bloquear somente uma delas, caso encontrado em valor suficiente para suprir.
Portanto, se o devedor possui mais de uma conta bancária, o sistema realizará a busca e tornará indisponível o valor integral em cada conta bancária do executado.
O desbloqueio do excesso será realizado após a manifestação do executado a respeito do bloqueio.
Efetuado o bloqueio em numerário suficiente para a garantia da execução, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não havendo manifestação, providencie a transferência da quantia para conta judicial e ao desbloqueio de eventual excesso.
Após, promova a transferência do valor para a conta bancária de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas (CNPJ: 08.***.***/0001-62, Caixa Econômica Federal, ag. 1545, op. 013, conta-poupança 739141197-4).
Restando infrutífera a ordem de indisponibilidade, providencie a busca de bens passíveis de constrição por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Por derradeiro, conclusos na fila "após Sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO JUIZ DE DIREITO -
29/06/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:49
Execução de Sentença Iniciada
-
06/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:05
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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30/04/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:06
Remessa à CJU - Custas
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30/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:01
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL) Processo 0703801-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago da Silva Duarte - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 04:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 10:58
Decisão Proferida
-
03/02/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:08
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 18:20
Decisão Proferida
-
29/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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