TJAL - 0738535-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0738535-83.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Eudocia Lopes de Lima - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a CURATELA de Mariana Lopes da Silva e NOMEAR como seu curadora o Sra.
Eudocia Lopes de Lima, concedendo-lhe legitimidade para gerir os atos patrimoniais da vida da interditada em todos os âmbitos e instâncias, mediante compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 759 do Código de Processo Civil.
Em consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente termo.
Conforme preconiza o art. 755, §3º, do CPC, expeçam-se mandados de averbação de Sentença, bem como para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do curatelado e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 18:29
Decisão Proferida
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18/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0738535-83.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Eudocia Lopes de Lima - DEFIRO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA do(a) requerido(a) MARIANA LOPES DA SILVA, eis que consta relatório médico provisório indicando que o(a) interditando(a) possui retardo mental moderado e epilepsia, condição incapacitante.
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, tendo como curador(a) a senhora EUDOCIA LOPES DE LIMA. -
28/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:46
Outras Decisões
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16/12/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 17:33
Juntada de Mandado
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09/12/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:46
Expedição de Carta.
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24/10/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 13:52
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 16:00:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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20/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 19:11
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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