TJAL - 0759083-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0759083-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0759083-32.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de insumos Autor: Joemia Alexandre dos Santos Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Eventual cumprimento de sentença deve ser proposto em sequencial - comando 156.
Maceió, 25 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/04/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:58
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 20:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0759083-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0759083-32.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Joemia Alexandre dos Santos Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joemia Alexandre dos Santos, parte devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Na petição inicial consta que a parte autora apresenta diagnóstico de neoplasia da base de língua, e, em decorrência disso, precisa fazer uso dos seguintes suplementos alimentares: NUTRIDRINK PROTEIN 350 GRAMAS - 08 UNIDADES/MÊS OU NUTREN FORTIFY 360 GRAMAS - 08 UNIDADES MÊS OU SUSTAP MAIS 400 GRAMAS - 06 UNIDADES/MÊS, DURANTE PERÍODO DE 06 MESES.
Assim, diante da gravidade da patologia, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o tratamento médico.
A tutela de urgência foi deferida, oportunidade em que foi determinada a citação do réu.
Citado, o Município de Maceió deixou de apresentar contestação.
Com vista, o Ministério Público opinou pela confirmação da tutela de urgência e, assim, a extinção do feito com resolução do mérito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária mediante a qual a parte autora alega ter o direito ao recebimento de tratamento médico pelo réu.
Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC.
Pois bem, considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II, do CPC.
Assim, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou padecer de moléstia, bem assim, demonstrou necessitar do tratamento requerido, consoante atestam os documentos acostados.
Outrossim, a parte autora comprovou que não tem condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
Assim, resta claro que estão preenchidos os requisitos expressos do Tema 106 do STJ, razão pela qual a parte autora faz jus ao deferimento de seu pedido.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o tratamento requerido expressamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu a fornecer à parte autora os seguintes suplementos alimentares: NUTRIDRINK PROTEIN 350 GRAMAS - 08 UNIDADES/MÊS OU NUTREN FORTIFY 360 GRAMAS - 08 UNIDADES MÊS OU SUSTAP MAIS 400 GRAMAS - 06 UNIDADES/MÊS, DURANTE PERÍODO DE 06 MESES.
Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 12 (doze) meses.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0759083-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0759083-32.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Joemia Alexandre dos Santos Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 01:55
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:25
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/12/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 08:45
Decisão Proferida
-
05/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718627-40.2024.8.02.0001
Maria Lucia Vieira de Brito
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 08:12
Processo nº 0701039-80.2024.8.02.0078
Sandro Rodrigues Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 10:16
Processo nº 0701652-74.2023.8.02.0001
Maria Severina da Silva Pereira
Maria Cicera dos Santos
Advogado: Maillana Victoria Alves Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2023 10:09
Processo nº 0702897-86.2024.8.02.0001
Natailza de Oliveira Lima
Ana Lucia Silva de Oliveira
Advogado: Maria Valeria da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2024 09:15
Processo nº 0761443-37.2024.8.02.0001
Yrlandy de Farias Melo
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 15:08