TJAL - 0761730-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0761730-97.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de ANTONIO VENÂNCIO BARBOSA NETO ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 32-46), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 61). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Registro, de pronto, a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
23/01/2025 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:21
Decisão Proferida
-
19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000109-09.2024.8.02.0077
Felipe da Conceicao Rodrigues
Gr Veiculos LTDA
Advogado: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 11:58
Processo nº 0717421-88.2024.8.02.0001
Vera Lucia dos Santos
Maria Evangelista dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 12:16
Processo nº 0762305-08.2024.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Irene Prexedes dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 10:24
Processo nº 0762199-46.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jeany Karla Ferreira Macario Rocha
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 17:25
Processo nº 0703162-54.2025.8.02.0001
Helio Pereira Alves
Roberto Pessoa Cabral Junior
Advogado: Esrom Batalha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 14:57