TJAL - 0753401-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753401-96.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: E.
B.
M. de J. - Apelado: M.
P. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Compulsando os autos, tendo em vista se tratar de apelante preso, verifico que não foi expedida, na vara de origem, a guia de recolhimento provisório.
Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria desta Câmara Criminal para que, em 48h (quarenta e oito horas), proceda com a expedição da referida guia, nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 113/2010, do CNJ.
Após, retornem os autos conclusos.
Utilize-se este despacho como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB: 12297/AL) - Layane Ferreira de Sá Melo (OAB: 21298/AL) -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL), Layane Ferreira de Sá Melo (OAB 21298/AL) Processo 0753401-96.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ednaldo Bezerra Marques de Jesus - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 10 de junho de 2025, às 10 horas, a seguir, intimo o(a) representante do Ministério Público e os advogados do réu.
Observação: A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, através do aplicativo Zoom Meeting.
Caso não possua condições de participar de forma virtual, poderá comparecer presencialmente ao Fórum.
Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*18-95 Maceió, 10 de abril de 2025. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL), Layane Ferreira de Sá Melo (OAB 21298/AL) Processo 0753401-96.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ednaldo Bezerra Marques de Jesus - É o breve relatório.
Passo a decidir.
A Lei nº. 13.964/2019 acresceu parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Diante do princípio da aplicação imediata das normas processuais (art. 2º do CPP), forçoso reconhecer que a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva passou a ser impositiva a partir da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019.
Assim, neste ato, passo a apreciar, de ofício, a necessidade ou não de manutenção da prisão preventiva do réu, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5°, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5°, LXI e 93, IX, da Constituição Federal).
Perscrutando-se o teor dos autos, é de se observar que não houve mudanças no cenário fático que ensejou a imposição da cautelar extrema, de modo que remanescem presentes os fundamentos do decreto de prisão preventiva.
Está preenchido o requisito instrumental do art. 313, inc.
I, do CPP, eis que a infração imputada ao preso provisório é punida, no plano abstrato, com a pena de reclusão e superior a quatro anos.
Em compasso, permanecem à vista a prova da materialidade do crime, os suficientes indícios de autoria bem como o risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Como se verifica das narrativas dos depoentes, o comportamento supostamente levado a efeito pelo imputado reflete, de sua parte, um sentimento de indiferença à dignidade, incolumidade física e à vida alheias, haja vista que teria constrangido criança com 11 (onze) anos de idade a praticar ato libidinoso diverso de conjunção carnal.
A gravidade em concreto do fato conduz a compreensão de que o acusado é um indivíduo consideravelmente perigoso.
Essa patente periculosidade põe em risco a ordem pública, motivo pelo qual a manutenção da segregação do mesmo é medida que se mostra imperiosa.
Ademais, na perspectiva dos requisitos previstos no art. 282, do CPP, que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.
Cotejando a necessidade da medida para se ver assegurada a ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), conclui-se que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a ordem pública.
Dessa maneira, vê-se que o acusado não trouxe aos autos qualquer argumento ou fato novo que fosse capaz de alterar o contexto fático que ensejou a sua segregação cautelar.
Por conseguinte, mantendo-se hígida a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva em face do imputado, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, não estou convencido acerca da necessidade reconsiderar as decisões até aqui proferidas pelo Juízo de Direito.
Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, conforme o qual "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código [...]", não vislumbro, ainda, saída distinta da manutenção da prisão preventiva do imputado.
Ante o exposto, em revisão ex officio da prisão cautelar, promovida por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos dos arts. 312, 313, I, do mesmo diploma legal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDNALDO BEZERRA MARQUE DE JESUS.
Alimente-se adequadamente o histórico de partes dos autos atribuindo o código 735, conforme disciplinado no art. 777-A do Código de Normas.
Intimem-se a respeito do teor desta decisão o réu, pessoalmente, via mandado; além da defesa e do Ministério Público.
Inclua-se, com urgência, o feito na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista se tratar de processo com réu preso.
Maceió , 06 de março de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL), Layane Ferreira de Sá Melo (OAB 21298/AL) Processo 0753401-96.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ednaldo Bezerra Marques de Jesus - Assim, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e não havendo pendências a sanar, entendo que o processo encontra-se apto a adentrar na fase instrutória, razão pela qual DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento e a intimação do Ministério Público, do réu (por mandado), da Defesa e das testemunhas arroladas.
Em relação ao acusado, faz-se necessário o agendamento de sua apresentação junto à unidade prisional, de forma que lhe seja permitido participar da audiência virtual pelo sistema respectivo, garantindo-lhe prévia entrevista com o profissional responsável pela sua defesa técnica (Defensoria Pública ou advogado particular).
Oportunamente, em caso de decurso de prazo, oficie-se o Instituto de Identificação reiterando a solicitação de folha de antecedentes criminais atualizada do réu, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
22/01/2025 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:57
Juntada de Informações
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL), Layane Ferreira de Sá Melo (OAB 21298/AL) Processo 0753401-96.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ednaldo Bezerra Marques de Jesus - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Senhor Des.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO DD.
Relator Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ref.: Habeas Corpus nº 0800367-86.2025.8.02.0000 Senhor Relator, Com os cumprimentos iniciais, venho a Vossa Excelência, em atendimento à decisão prolatada, para prestar as informações relativas ao processo nº 0753401-96.2024.8.02.0001, em curso neste Juízo, que tem como réu EDNALDO BEZERRA MARQUES DE JESUS, ora paciente nos autos do Habeas Corpus já citado.
Da análise dos autos, observo que o Ministério Público, em 07/11/2024, ofereceu denúncia (fls. 01/03), utilizando-se da seguinte narrativa: Narram os inclusos autos que, no dia 04 de novembro de 2024, por volta das 08h30, próximo à Escola Municipal Professora Hévia Valéria Maia Amorim, nesta Capital, EDNALDO BEZERRA MARQUES DE JESUS, qualificado a fls. 15, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Natan Gabriel de Lima Gomes, criança com 11 anos à época dos fatos (fls. 03).
Segundo logrou-se apurar, no dia dos fatos, o denunciado abordou a vítima na rua, oferecendo-a refrigerante e comida e, após isso, caminhou com a criança abraçando-a e lhe dando um beijo na testa e lhe solicitado um beijo no rosto.
Após isso, o denunciado convenceu a criança a lhe acompanhar para uma "fábrica de garrafas" quando então colocou a criança em um carro.
No carro, no percurso, o denunciado passou as mãos nas cochas da vítima e acariciou seu órgão genital.
Segundo narrado, "ficou esfregando" a mão dele no pênis da criança. [...] (sem grifos do original) Às fls. 32/37, foi realizada audiência de custódia, sendo homologada a prisão em flagrante realizada e convertida em prisão preventiva.
Em 08/11/2024, a denúncia foi recebida, oportunidade em que foi determinada a designação de audiência para realização de depoimento especial da vítima, além das providências de praxes.
Inquérito policial anexado (fls. 72/134).
Pedido de habilitação formulado pela defesa (fls. 136/137).
Parte acusada foi citada (fl. 138).
Pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 144/155).
Audiência redesignada (fl. 160).
Manifestação do Ministério Público (fls. 164/165).
Em 02/12/2024, houve o indeferimento do pedido da defesa, sendo mantida a prisão preventiva do acusado, com providências acerca da apresentação de resposta à acusação - certificar prazo e, eventualmente, encaminhar os autos à DPE (fls. 166/173).
Em audiência (fls. 199/201), foi realizada a oitiva da vítima, por meio de depoimento especial.
Pedido de informações, relativo ao presente Habeas Corpus (fls. 205/227).
Era o que havia a relatar.
Não obstante espero que as informações prestadas sejam úteis para o julgamento do presente writ, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos adicionais.
Oportunamente, cumpra-se nos termos dos comandos proferidos em audiência.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
21/01/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 21:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 10:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:10
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:58
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 12:00:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
-
02/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:43
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
30/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2024 15:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 13:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 11:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 12:00:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
-
08/11/2024 09:29
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
07/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/11/2024 13:10
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 06:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
05/11/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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