TJAL - 0760103-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0760103-58.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Marcio Moesio Guedes de MendonçaB0 - Autos nº: 0760103-58.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Marcio Moesio Guedes de Mendonça Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 418/421, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/07/2025 23:19
Execução de Sentença Iniciada
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25/04/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:43
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/03/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0760103-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Moesio Guedes de Mendonça - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/01/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 08:58
Expedição de Carta.
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11/12/2024 07:29
deferimento
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10/12/2024 20:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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