TJAL - 0731711-45.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:21
Juntada de Petição
-
22/02/2025 21:29
Autos entregues em carga
-
22/02/2025 21:29
Expedição de Documentos
-
27/01/2025 15:28
Juntada de Documento
-
24/01/2025 11:15
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL), Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0731711-45.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Cicero Alexandre Pereira - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Estado de Alagoas, e determino: a) A expedição de precatório em favor de José Cícero Alexandre Pereira, no valor de R$ 8.970,01 (oito mil, novecentos e setenta e um centavo), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 12/16); Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de Bulhões e Bulhões Advocacia S/S, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-43, no valor de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se que, por ser verba de natureza alimentar, há a incidência de Imposto de Renda (RRA: 16 meses).
Quanto à contribuição previdenciária, deve ser descontado o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor corrigido, o que perfaz a quantia de R$ 986,70 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos).
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió -
23/01/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 17:37
Conclusos
-
30/09/2024 11:30
Juntada de Petição
-
30/09/2024 01:15
Expedição de Documentos
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19/09/2024 14:37
Expedição de Documentos
-
19/09/2024 14:37
Autos entregues em carga
-
19/09/2024 14:37
Expedição de Documentos
-
17/09/2024 16:07
Publicado
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13/09/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:38
Conclusos
-
29/08/2024 11:09
Publicado
-
28/08/2024 20:23
Juntada de Documento
-
28/08/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 18:24
Outras Decisões
-
03/07/2024 18:09
Conclusos
-
03/07/2024 18:09
Expedição de Documentos
-
21/05/2024 11:29
Publicado
-
20/05/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 17:06
Outras Decisões
-
04/01/2024 15:30
Conclusos
-
22/09/2023 10:03
Conclusos
-
21/09/2023 17:15
Juntada de Documento
-
14/09/2023 15:17
Publicado
-
13/09/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:36
Juntada de Petição
-
09/08/2023 10:27
Publicado
-
09/08/2023 10:07
Autos entregues em carga
-
09/08/2023 10:07
Expedição de Documentos
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08/08/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:19
Retificação de Classe Processual
-
01/08/2023 17:42
Conclusos
-
28/07/2023 11:34
Conclusos
-
28/07/2023 11:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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