TJAL - 0702701-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB 184111/SP), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL) - Processo 0702701-82.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - EXEQUENTE: B1Gabriela Maria Ribeiro LunaB0 - AUTOR: B1Gledson Ribeiro dos SantosB0 - RÉU: B1Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em SaúdeB0 - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: JOÃO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB 184111/SP) - Processo 0702701-82.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - EXEQUENTE: B1Gabriela Maria Ribeiro LunaB0 - AUTOR: B1Gledson Ribeiro dos SantosB0 - RÉU: B1Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em SaúdeB0 - TERMO DE ASSENTADA Aos 06 de agosto de 2025, às 09:25, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes os advogados dos exequentes e o da executada, ambos com poderes especiais para transigirem, oportunidade em que foi apresentada mais de uma proposta e contraproposta, contudo, não se chegou a uma definição.
Assim, tendo a executada informado que iria agravar da decisão de fls.190/203, suspendi o cumprimento da integralidade da decisão de fls.190/203, no tocante a transferência e bloqueio a ser realizado de valores por 72 horas, impreterivalmente.
As partes ficaram cientes e de que poderiam tentar uma composição. -
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: JOÃO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB 184111/SP) - Processo 0702701-82.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - EXEQUENTE: B1Gabriela Maria Ribeiro LunaB0 - AUTOR: B1Gledson Ribeiro dos SantosB0 - RÉU: B1Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em SaúdeB0 - DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, em face do cumprimento de sentença movido por Gabriela Maria Ribeiro Luna e outro, igualmente qualificados.
O processo em epígrafe teve seu início como Ação Monitória, na qual, após regular processamento, foi proferida sentença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE, que permaneceu revel na fase de conhecimento, não apresentando defesa no momento oportuno.
Após o trânsito em julgado da referida sentença, os exequentes, GABRIELA MARIA RIBEIRO LUNA e GLEDSON RIBEIRO DOS SANTOS, requereram o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo detalhada e atualizada do débito, que totalizava R$ 147.147,91 (cento e quarenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) até março de 2025, incluindo o valor consolidado da sentença, honorários advocatícios, e já projetando as consequências do inadimplemento voluntário. Às fls. 03/09, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pelos credores, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, nos exatos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de outras medidas para obtenção do valor devido.
A parte executada foi intimada por Mandado específico, cumprido por Oficial de Justiça em 22 de maio de 2025, na pessoa do Diretor Geral, Sr.
Adilson Tralli, que recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente, conforme certidão de fl. 17.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, os exequentes (fls. 19/20) requereram a atualização da dívida, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, resultando no valor total de R$ 182.213,81 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e treze reais e oitenta e um centavos) até junho de 2025.
Na mesma petição, solicitaram a concretização das medidas executivas já deferidas.
Após, este Juízo proferiu despacho determinando o cumprimento da decisão anterior, com a realização das consultas nos sistemas judiciais disponíveis para penhora dos valores indicados na nova planilha.
Foram realizadas consulta via RENAJUD, que não encontrou veículos (fl. 22), e o bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 112.485,15 (cento e doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) na conta bancária de Agência 4635-3, Conta Corrente 11204-6, vinculada ao CNPJ da executada (fl. 33).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os bloqueios realizados, o INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. (fls. 34-44) Em sua peça de impugnação, a executada arguiu, em síntese, duas preliminares/teses principais: a) a nulidade da intimação para pagamento, ao argumento de que, por ser revel na fase de conhecimento e não possuir procurador constituído nos autos, deveria ter sido intimada por carta com aviso de recebimento, conforme o artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o que lhe teria cerceado o direito de defesa e impedido a faculdade de parcelamento do débito prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil; b) a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sob a alegação de que se tratam de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, sendo o INSAÚDE uma entidade sem fins lucrativos que atua na gestão da UPA Jacintinho.
Ademais, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Os exequentes foram intimados a se manifestar sobre a impugnação apresentada e protocolaram sua resposta, rebatendo veementemente as alegações da executada (fls. 121/127).
Argumentaram que a intimação pessoal foi devidamente realizada por Oficial de Justiça (fls. 16-18), o que seria, inclusive, mais eficaz do que o aviso de recebimento.
Destacaram a inaplicabilidade do parcelamento do artigo 916 do CPC ao cumprimento de sentença, conforme seu §7º, e alegaram litigância de má-fé por parte da executada por alterar a verdade dos fatos e deduzir defesa contra texto expresso de lei, postulando a aplicação de multa.
Quanto à impenhorabilidade, sustentaram que o Estatuto Social da executada (art. 29) prevê diversas fontes de receita, não apenas recursos públicos, e que o extrato bancário juntado é insuficiente para comprovar que os valores bloqueados são exclusivamente de recursos públicos com aplicação compulsória em saúde.
Ressaltaram, ademais, que os valores estavam aplicados em fundo de investimento, o que seria dissonante com a tese de recursos públicos de aplicação compulsória.
Por fim, aduziram que a condição de entidade sem fins lucrativos não afasta a penhorabilidade e que, mesmo que fossem recursos públicos, seriam penhoráveis por se tratar de dívida decorrente de insumos médicos para a própria UPA.
Impugnaram, por fim, o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e solicitaram a liberação dos valores bloqueados, a renovação do bloqueio do saldo remanescente e a aplicação das medidas atípicas.
Mesmo sem ser intimada, a parte executada apresentou uma réplica, reiterando seus argumentos, anexando novos extratos bancários e documentos de prestação de contas do projeto UPA Jacintinho referentes a maio de 2025, procurando demonstrar que a conta bloqueada é exclusivamente alimentada por repasses governamentais para a UPA, e que as aplicações financeiras de curtíssimo prazo são mera gestão de fluxo de caixa (fls. 128-189).
Reforçou a urgência do desbloqueio, sob pena de interrupção dos serviços essenciais de saúde, inclusive citando a existência de contas de energia elétrica em atraso. É o breve relato do essencial.
Fundamento e decido.
De início, tenho por analisar as preliminares levantada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte executada argui a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que, sendo revel na fase de conhecimento e desprovida de procurador nos autos, a intimação deveria ter sido efetivada por carta com aviso de recebimento, conforme o disposto no artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A tese central, nesse ponto, reside na alegação de cerceamento de defesa e na suposta impossibilidade de exercer o direito ao parcelamento do débito, previsto no artigo 916 do mesmo diploma legal.
Contudo, a análise detida dos autos revela que a argumentação da executada carece de subsistência fática e jurídica.
Conforme se depreende das fls. 16-17 do processo, foi expedido Mandado de Intimação direcionado ao INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE, cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça em 22 de maio de 2025, na pessoa do Sr.
Adilson Tralli, Diretor Geral da entidade.
O Oficial de Justiça certificou a entrega da contrafé e o visto de ciente do representante legal da executada.
Este ato processual, realizado por Oficial de Justiça, reveste-se de formalidade e fé pública, garantindo a inequívoca ciência da executada acerca do início da fase de cumprimento de sentença e de todas as suas implicações.
Ademais, a intimação pessoal por Oficial de Justiça transcende a mera intimação por carta com aviso de recebimento, configurando, de forma indubitável, a ciência do ato processual.
A finalidade do preceito legal invocado pela executada, qual seja, assegurar que o devedor, que não constituiu procurador, tome conhecimento do procedimento executivo para exercer seu direito de defesa, foi plenamente atingida e superada pela diligência do Oficial de Justiça.
Ademais, no que tange à alegada impossibilidade de exercer a faculdade de parcelamento do débito, o argumento da executada é flagrantemente contrariado por expressa disposição legal.
O artigo 916 do Código de Processo Civil, que permite ao devedor requerer o parcelamento da dívida em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, possui uma ressalva inequívoca em seu § 7º.
O mencionado dispositivo estabelece de forma categórica que "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".
Trata-se de uma vedação legal expressa, que impede a aplicação da regra do parcelamento judicial nos casos de cumprimento de sentença, limitando-o à execução de título executivo extrajudicial.
A opção legislativa visou, notadamente, conferir maior celeridade e efetividade à fase de satisfação do crédito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, evitando protelações indevidas.
Dessa forma, a executada não possuía, de fato, o direito subjetivo ao parcelamento do débito no âmbito do cumprimento de sentença, independentemente da forma de sua intimação.
A alegação de cerceamento de defesa sob este prisma, portanto, esbarra na própria literalidade da norma processual civil vigente.
Não há que se falar em nulidade de um ato que, além de ter sido validamente realizado (intimação pessoal por oficial de justiça), visava a oportunizar um direito que a lei não confere à parte no contexto processual em que se encontra.
A boa-fé processual, que deve nortear a conduta das partes, impõe que não se distorça a realidade dos autos para criar incidentes processuais infundados.
A alegação de ausência de intimação pessoal, quando esta foi comprovadamente realizada por Oficial de Justiça, e a invocação de um direito ao parcelamento expressamente vedado pela lei para o cumprimento de sentença, configura, no mínimo, uma tentativa de induzir o Juízo a erro e de protelar indevidamente a satisfação do crédito.
Contudo, em respeito ao princípio da estrita legalidade e da tipicidade das condutas que ensejam a litigância de má-fé, entendo que a presente impugnação, embora insubsistente em seus fundamentos, não se configura como conduta que se amolde de forma cabal e inconteste às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A improcedência dos argumentos, por si só, não autoriza a automática cominação das penalidades da má-fé, que exigem dolo ou culpa grave na prática de atos processuais desleais.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade de intimação, porquanto a executada foi devidamente cientificada do cumprimento de sentença, e o direito ao parcelamento invocado é inaplicável à presente fase processual, por expressa vedação legal.
Ultrapassado este ponto, verifico que melhor sorte não assiste à segunda tese principal da impugnação ao cumprimento de sentença, que versa sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentada no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Explico.
A executada, INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE, alega ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, que atua na área da saúde pública, especialmente na gestão da UPA Jacintinho, e que os valores constritos seriam recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde.
O artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, de fato, estabelece a impenhorabilidade de "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
A norma visa a proteger a destinação específica desses recursos, garantindo que não sejam desviados de sua finalidade social essencial, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos e do interesse público.
No entanto, a aplicação dessa regra não é irrestrita e exige a comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são, de fato, recursos públicos, com aplicação compulsória em uma das áreas protegidas pela lei, e que a penhora efetivamente comprometerá a continuidade de tais serviços essenciais.
Inicialmente, a exequente, em sua resposta, apontou que o Estatuto Social do INSAÚDE (art. 29) prevê diversas fontes de receita, e não apenas recursos públicos.
Embora a existência de outras fontes de receita possa, em tese, suscitar dúvidas sobre a exclusividade da origem pública dos valores, a executada, em sua "réplica", apresentou extratos bancários detalhados e documentos de prestação de contas do "Projeto UPA Jacintinho" (Contrato de Gestão 339/2019) referentes ao mês de maio de 2025.
A análise dos extratos bancários da conta corrente Agência 4635-3, Conta Corrente 11204-6 (a conta bloqueada), e da conta de investimento a ela vinculada (Agência 4635-3, Conta Corrente 10258-X), acostados às fls. 135-137 e 144-145, demonstra que as principais entradas de valores nessa conta são provenientes de "TED Crédito em Conta" originadas de "FUNDO E", o que, em conjunto com os documentos de prestação de contas do Contrato de Gestão 339/2019, parece indicar que tais valores são, de fato, repasses de custeio do Estado de Alagoas para a administração da UPA Jacintinho.
O "Anexo 8" da prestação de contas (fls. 149-151), especificamente, discrimina os "Recursos Públicos" recebidos, vinculando-os ao "Contrato de Gestão nº 339/2019" e ao "Estado de Alagoas", e detalha as despesas incorridas e pagas em maio de 2025, todas relacionadas à operacionalização e gestão da UPA Jacintinho (recursos humanos, medicamentos, material médico-hospitalar, serviços médicos, etc.).
A alegação da exequente de que os valores estavam em "fundo de investimento" e que isso seria dissonante com a origem por repasses públicos é esclarecida pela executada na réplica.
De fato, os extratos de investimentos (fls. 140, 145, 149-150) revelam que essas são "aplicações de curtíssimo prazo", uma prática comum na gestão de fluxo de caixa para preservar o poder de compra dos recursos diante da inflação e das necessidades de desembolso futuro.
A executada afirma, e os extratos corroboram, que a conta de investimento é vinculada à conta corrente do projeto UPA Jacintinho, sugerindo que tais movimentações são inerentes à administração eficiente dessas verbas.
No entanto, a impenhorabilidade de recursos públicos de instituições privadas, embora reconhecida legalmente, deve ser interpretada à luz da finalidade da execução.
A dívida objeto do presente cumprimento de sentença, conforme narrado pelos próprios exequentes e não contestado pela executada em sua essência, decorre do fornecimento de insumos médicos à UPA Jacintinho.
Isto significa que a obrigação inadimplida está diretamente relacionada à atividade-fim da instituição e à própria finalidade a que os recursos se destinam: a prestação de serviços de saúde à população.
A proteção conferida pelo artigo 833, inciso IX, do CPC, visa a impedir que recursos destinados à saúde, educação ou assistência social sejam penhorados para o pagamento de dívidas estranhas à sua finalidade essencial ou que, de outra forma, comprometeriam a continuidade do serviço público delegado.
Contudo, quando a dívida advém justamente do fornecimento de bens ou serviços que são indispensáveis para a concretização da finalidade pública da instituição, a relativização da impenhorabilidade pode ser admitida, sob pena de se desvirtuar o próprio propósito da norma.
Permitir que uma instituição se beneficie de sua natureza filantrópica e do caráter público dos recursos para se furtar ao pagamento de obrigações contraídas para a manutenção de sua atividade essencial seria chancelar o enriquecimento ilícito e prejudicar gravemente a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, em última instância, impactando negativamente a própria população que se busca proteger.
Não é razoável nem equitativo que a mesma verba que se destina, em tese, a custear a saúde, seja blindada contra a execução de um crédito que surgiu precisamente do fornecimento de insumos para a consecução dessa saúde.
O credor, no caso, forneceu materiais essenciais para que a UPA Jacintinho pudesse operar, e a recusa ao pagamento sob o pálio da impenhorabilidade dos fundos que deveriam remunerar tal fornecimento representaria um desequilíbrio e uma distorção do sistema.
A dívida dos exequentes não é alheia à destinação da verba pública; ao contrário, é umbilicalmente ligada à ela, constituindo-se em custo operacional direto para a prestação do serviço de saúde.
Desse modo, ainda que se reconheça a origem aparentemente pública e a destinação à saúde dos valores bloqueados, a penhora se mostra compatível com o espírito da norma, uma vez que a obrigação inadimplida decorre diretamente da prestação de serviços e fornecimento de bens essenciais à própria atividade-fim da executada, qual seja, a gestão da UPA Jacintinho e a prestação de serviços de saúde à população.
A penhora, neste caso, não desvirtua a finalidade social dos recursos, mas, sim, garante que a contrapartida devida pelo uso desses recursos (no caso, os insumos médicos fornecidos) seja honrada.
Seria paradoxal e injusto que uma entidade recebesse verbas públicas para uma finalidade específica, utilizasse-as para adquirir bens e serviços essenciais a essa finalidade, e, em seguida, invocasse a impenhorabilidade das mesmas verbas para se eximir do pagamento aos seus fornecedores.
A urgência na liberação dos valores, alegada pela executada, e o risco de interrupção dos serviços da UPA Jacintinho, embora compreensíveis em um cenário de escassez de recursos, não podem servir de escudo para o inadimplemento de obrigações regularmente constituídas e reconhecidas por título judicial.
A responsabilidade pela gestão financeira da entidade e pela garantia da continuidade dos serviços não pode ser transferida para os credores, que têm o legítimo direito à satisfação de seus créditos.
Eventual crise financeira ou inadimplência por parte de entes públicos repassadores de verbas deve ser resolvida pelas vias administrativas e políticas cabíveis, não através da negação de direitos já reconhecidos judicialmente a terceiros de boa-fé.
Portanto, por entender que a dívida exequenda está intrinsecamente ligada à finalidade dos recursos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, deve ser relativizada para permitir a satisfação do crédito dos exequentes.
Por fim, a impugnante requereu, em suas manifestações, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de ser entidade beneficente, sem fins lucrativos, que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer suas finalidades institucionais. É cediço que, em relação às pessoas jurídicas, o benefício da gratuidade da justiça não opera por presunção legal de insuficiência de recursos, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais.
A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou do cumprimento de suas finalidades institucionais.
A executada juntou aos autos seu Estatuto Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que atestam sua natureza filantrópica e sem fins lucrativos (fls. 48-70, 71-79).
No entanto, a mera apresentação desses documentos, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva hipossuficiência financeira, apta a justificar a concessão do benefício.
O ônus de provar a insuficiência de recursos recai sobre a pessoa jurídica requerente.
Embora o balancete e as prestações de contas de maio de 2025 (fls. 113-116, 151-178) e os extratos bancários de julho de 2025 (fls. 135-137) apresentem um quadro de despesas e receitas, e, no caso do balancete, um "DÉFICIT ACUMULADO" de R$ 446.606,60 e uma "NECESSIDADE DE SALDO PARA PAGAMENTOS FUTUROS" de R$ 1.300.595,41 (fls. 116, 178), esses documentos, embora sugiram uma situação financeira delicada, não são suficientes para afastar a liquidez para fazer frente às despesas processuais. É fundamental que a demonstração da impossibilidade financeira seja robusta e inequivoca, revelando que o pagamento das custas e despesas judiciais comprometeria, de forma irrecuperável, a própria existência da instituição ou a continuidade de seus serviços essenciais.
A situação apresentada não denota uma incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais.
Ademais, mesmo que a gratuidade fosse deferida, seus efeitos são ex nunc, ou seja, prospectivos, não alcançando as despesas e encargos processuais já ocorridos.
A executada, ao apresentar a impugnação, já estava ciente das custas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de prova cabal e irrefutável da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à executada.
Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação supra, com fulcro nos artigos 523, § 1º, 525, § 1º, inciso VII, e 916, § 7º, todos do Código de Processo Civil: A) REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO arguida pela executada, uma vez que a intimação pessoal por Oficial de Justiça foi devidamente cumprida, garantindo a ciência inequívoca do ato, e a faculdade de parcelamento do débito prevista no artigo 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença por expressa vedação legal.
B) JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE, mantendo a validade do bloqueio de valores realizado.
A penhora sobre os recursos, embora destinados à saúde, é devida em virtude da natureza do crédito exequendo, que se refere a insumos essenciais para a própria atividade-fim da executada, relativizando-se a impenhorabilidade nos termos da fundamentação C) INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à executada, por não ter sido comprovada a hipossuficiência financeira de forma cabal.
D) CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução).
Via de consequência, determino a imediata transferência dos valores bloqueados (R$ 112.485,15, conforme fls. 33) para conta judicial à disposição deste Juízo, ressaltando que os valores somente serão liberados após o transito em julgado desta decisão.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente, que perfaz o montante de R$ 69.728,66 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos).
Considerando a possibilidade de autocomposição, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação deste Juízo, a ser realizada de forma híbrida, no dia 06/08/2025 às 09:00, sendo a audiência virtual por meio do aplicativo zoom, através do link de acesso abaixo. https://us02web.zoom.us/j/*99.***.*32-54 Deverão os litigantes, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato com whatsapp, de modo a viabilizar, for o caso, contato para garantia da realização da audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB 184111/SP), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL) - Processo 0702701-82.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - EXEQUENTE: B1Gabriela Maria Ribeiro LunaB0 - AUTOR: B1Gledson Ribeiro dos SantosB0 - RÉU: B1Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em SaúdeB0 - DESPACHO Diante das alegações da parte executada em sua impugnação de fls. 34/44, determino que não sejam transferidos, por ora, os valores bloqueados, conforme consta na consulta SISBAJUD de fl. 33.
Considerando a urgência das alegações, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifeste quanto a impugnação apresentada.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 11 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL) - Processo 0702701-82.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - EXEQUENTE: B1Gabriela Maria Ribeiro LunaB0 - AUTOR: B1Gledson Ribeiro dos SantosB0 - DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os bloqueios realizados, conforme relatório de fls. 26/30 dos autos.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL) - Processo 0702701-82.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - EXEQUENTE: B1Gabriela Maria Ribeiro LunaB0 - AUTOR: B1Gledson Ribeiro dos SantosB0 - DESPACHO Decorrido o prazo sem cumprimento por parte da executada, cumpra-se a decisão de fls. 03/09, realizando-se as consultas nos sistemas judiciais disponíveis, para penhora dos valores indicados às fls. 19/20.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL) Processo 0702701-82.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Gabriela Maria Ribeiro Luna, Gledson Ribeiro dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do início a fase de cumprimento de sentença, procedi com o cadastramento do referido incidente (Processo nº 0702701-82.2025.8.02.0001/01), ao tempo que passo a arquivar os presentes autos, já que a continuidade do feito se dará no referido incidente.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, a partir desde momento, todo requerimento deverá ser protocolado no referido incidente criado.
Maceió, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:40
Execução de Sentença Iniciada
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02/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL) Processo 0702701-82.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Gabriela Maria Ribeiro Luna, Gledson Ribeiro dos Santos - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH do sócio administrador da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CNPJ da parte executada.
C) A consulta via INFOJUD, das informações sobre bens e rendimentos declarados pela empresa executada, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:11
Decisão Proferida
-
25/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 07:19
Juntada de Mandado
-
02/02/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL) Processo 0702701-82.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Gabriela Maria Ribeiro Luna, Gledson Ribeiro dos Santos - Autos nº: 0702701-82.2025.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Gledson Ribeiro dos Santos e outro Réu: Instituto Nacional de Pesquisa e Gestao Em Saude - Insaude (Upa Jacintinho) DECISÃO Trata-se de ação monitória.
A empresa BRPORT REPRESENTAÇÕES LTDA. manteve relações comerciais com a parte ré, cujo nome fantasia é UPA JACINTINHO, mais precisamente com a venda de insumos médicos entre os meses de novembro e dezembro de 2023, conforme notas fiscais anexas, as quais totalizam nominalmente R$ 110.825,50 (cento e dez mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação de fls. 31/33.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 19:12
Decisão Proferida
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21/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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