TJAL - 0748192-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:31
Decisão Proferida
-
06/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB 17373/AL) Processo 0748192-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizelma de Oliveira da Costa Silva - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
08/05/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 07:56
Decisão Proferida
-
22/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB 17373/AL) Processo 0748192-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizelma de Oliveira da Costa Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
21/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 16:45
Decisão Proferida
-
02/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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