TJAL - 0750219-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:45
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP) Processo 0750219-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Queiroz Ramiro Costa - LitsPassiv: Dionatan Silva Meira, Talita Gonçalves dos Reis Meira - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos, fls. 87/105.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:18
Homologada a Transação
-
12/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP) Processo 0750219-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Queiroz Ramiro Costa - DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de tramitação prioritária, tendo em vista a idade da parte Autora, conforme previsto no art 1.048, inciso I.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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