TJAL - 0750825-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750825-33.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Josefa Maria da Conceição - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343A/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
02/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0750825-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro/reafirmo o deferimento os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 484, § 5º do Código de Normas da CGJ/AL e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0750825-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:45
Decisão Proferida
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20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 20:17
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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