TJAL - 0702444-57.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:43
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 18:43
Processo recebido pelo CJUS
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23/04/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC
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23/04/2025 18:43
Remessa para o CEJUSC
-
23/04/2025 18:42
Processo recebido pelo CJUS
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23/04/2025 18:42
Processo Transferido entre Varas
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23/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 16:01
Expedição de Carta.
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22/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0702444-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kairan Carlos dos Santos Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:44
Decisão Proferida
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20/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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