TJAL - 0700036-63.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB 196335/MG), ADV: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB 210808/MG) - Processo 0700036-63.2025.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Cícero de OliveiraB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - CobapB0 - DESPACHO À Secretaria para evolução de classe (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o requerimento de fls. 129/133, intime-se a demandada, facultando-lhes o pagamento voluntário da condenação dentro de prazo legal de 15 dias, conforme art. 523, §1°, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do crédito.
Havendo o pagamento (guia de depósito) nos autos, expeça-se o competente alvará em nome do autor, intimando-o para dar-lhe conhecimento.
Entretanto, não havendo pagamento, sopesando do art. 835 do CPC, elabore-se o cálculo de atualização e retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 11:32
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 21:54
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB 196335/MG) Processo 0700036-63.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero de Oliveira - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - 3.
Do dispositivo: Pelo exposto e tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base no art. 487, I, do CPC, para manter a decisão de tutela de urgência de fls. 42/44 e: A) Declarar inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes; B) Condenar o demandado, a título de repetição do indébito, a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 889,73 (oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente no benefício previdenciário dele nos anos de 2023 e 2024, perfazendo o total de R$ 1.779,46 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC, com início do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
C) Condenar o demandado a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir da data da citação, e de correção monetária, pelo índice INPC, a fluir do arbitramento.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 08:54:45, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/03/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:59
Expedição de Carta.
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21/02/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700036-63.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero de Oliveira - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória cujo objeto jurídico visa combater recolhimentos de contribuições associativas de forma compulsória sem autorização da parte demandante, consoante consta da petição inicial, e documentos que estão a instruir as narrativas da lide.
Estando a petição inicial em termos, e, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Com relação ao pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática do demandante na relação jurídica delineada, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
As judiciosas argumentações constantes da petição inicial, notadamente neste momento no que diz respeito ao pleito de tutela de urgência, possuem neste momento processual, os requisitos necessários constantes do art. 300 do CPC, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que se pode provar de forma perfunctória a eminência de dano irreparável ou risco para a parte caso a mesma tenha que esperar todo o trâmite judicial para ter o seu direito atendido.
Ou seja, no caso dos autos, mesmo em sede de juizados especiais, cujo microssistema consiste em uma persecução processual célere, ainda assim se vê a possibilidade de existência da persecução processual euxauriente nos casos de embates através de recursos das partes, prejudicando a celeridade processual.
Com efeito, verifico, com o conjunto de fatos narrados e documentos constantes dos autos, dão sustentação a necessidade de de aplicabilidade do artigo 300 do CPC, que apresenta a situação onde a tutela de urgência é cabível e qual sua condição para que o juiz a aceite: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (TJDF: Acórdão 1267715, 07008144720208070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020; Acórdão 1267114, 07108613720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020; Acórdão 1262946, 07065950720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020).
Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência, e determino que a demandada se abstenha de realizar descontos contributivos identificado como sendo CONTRIBUIÇÃO COBAP, código de desconto/rubrica nº 219, nos proventos de aposentadoria do autor, percebidos através do INSS NIT 121.11040.65 - 9, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa astreinte que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dia, até o limite econômico da Lei n. 9.099/95.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo os demandantes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerada revél e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Empreenda-se prioridade na tramitação do presente feito, em razão da demandante enquadrar-se nas garantias do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, e art. 71 do Estatuto do Idoso conforme consta do documento de fls. 20.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/01/2025 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 08:22
Expedição de Carta.
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27/01/2025 08:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/01/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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