TJAL - 0715139-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0715139-77.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contribuição Sindical - AUTOR: B1Benedito Elias dos SantosB0 - RÉU: B1Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência SocialB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por BENEDITO ELIAS DOS SANTOS, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Compulsando os presentes autos, verifico que o executato efetuou o pagamento da condenação (R$ 5.248,84), consoante documentos de fls.199/200.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a imediata liberação (fls.201/203).
Ante o exposto, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Proceda-se com a expedição do alvará/transferência, através do sistema BRBJUD, do pagamento integral da condenação, em nome do patrono da causa, ROGEDSON ROCHA RIBEIRO, OAB/AL nº 11.317 AL, CPF/MF n.º *77.***.*84-09 (PIX), no importe de R$: 5.248,84 (cinco mil e duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme procuração com poderes específicos para receber valores em seu próprio nome ( procuração fls.203) Custas pela parte ré, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumprida as diligências, arquive-se.
Publique-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0715139-77.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Benedito Elias dos Santos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BENEDITO ELIAS DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS - AAPB.
Atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:43
Decisão Proferida
-
24/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 15:23
Evolução da Classe Processual
-
17/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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26/02/2025 19:02
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/02/2025 19:02
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 19:02
Recebimento de Processo no GECOF
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26/02/2025 19:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 17:27
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:26
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0715139-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Elias dos Santos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por BENEDITO ELIAS DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS - AAPB, igualmente qualificada.
Narra a inicial que o autor é beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como pensionista e que, ao verificar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como contribuição AAPPS.
O Autor alega que nunca permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos referidos descontos indevidos, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.12/99.
Em decisão de fls.100/104 foi deferido em favor do autor a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, assim como a tutela de urgência requerida.
Contestação apresentada às fls.116/130, requerendo a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos às fls.131/151.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.155/160, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide às fls. 164.
Por sua vez, a ré requereu a improcedência da ação às fls.165/167.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Do pedido de concessão de justiça gratuita pela parte ré.
Diante da juntada da ata e do estatuto social da parte ré que comprova que a associação é entidade sem fins lucrativos prestadora de serviço às pessoas idosas, concedo a parte Demandada as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Da ausência de juntada do contrato: Inicialmente, verifico que no caso em tela deve ser aplicada a regra insculpida no art. 400, do CPC/2015, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
De fato, no caso em tela a incidência do dispositivo supracitado é medida que se impõe, haja vista que as alegações da parte autora apenas poderiam ser provadas através do contrato ou ficha de filiação devidamente assinada pelo autor, que não foram entregues a parte autora, bem como não foram acostados aos autos pelo réu.
Diante da aplicação do art. 400, do CPC/2015, passo a apreciar os pedidos formulados na inicial, levando em conta a norma insculpida no referido dispositivo legal.
Do mérito: Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito.
Não obstante, na decisão de fls.100/104, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não houve no presente caso, visto que sequer foi carreado aos autos o suposto contrato ou ficha de filiação devidamente assinada pelas partes.
Deste modo, entendo ser inexistente a contratação entre as partes, conforme entendimento corrente de nossos tribunais, consoante as decisões abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CÓPIA TEXTUAL DAS RAZÕES DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MEDIANTE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO ADEQUADA.APELAÇÃO CÍVEL 1 NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1418686-4 - Toledo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 03.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÂO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO INEXISTENTE.
Pelo contexto fático-probatório trazido a exame, inexiste comprovação efetiva da contratação, impondo-se a declaração de inexistência do débito, já que o ônus de comprová-lo incumbia à demandada, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.
Ademais, o réu Meridiano não comprovou a existência da cessão especificamente do crédito ora em discussão ou que a autora foi notificada acerca da cessão do crédito.
Diante disso, inexistindo prova relativa à origem do débito apontado, nem demonstrada a ocorrência da cessão do suposto crédito, deve ser considerada indevida a cobrança da dívida e, consequentemente, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Conforme previsto no artigo 20,§ 3º, do CPC, devem ser observados o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, sopesadas tais diretrizes, cabível a majoração da verba honorária.
PREQUESTIONAMENTO.
O Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e artigos de lei invocados pela parte. É suficiente que decida fundamentadamente as matérias questionadas, o que foi atendido no caso em exame.
APELAÇÃO DA PARTE RÈ DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº... *00.***.*12-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 08/03/2016).
Por sua vez, faz-se mister reconhecer que o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados ao Autor, consoante a regra contida do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização à título de danos materiais, motivo pelo qual impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Noutro giro, urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar o autor pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário do mesmo, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) confirmar a tutela de urgência de fls.100/104; b) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinto os descontos indevidos na folha de pagamento do demandante, identificados pela rubrica "contribuição AAPPS"; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos de acordo com o INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o INPC (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, CC, c/c Súmula n. 54, STJ).
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento; ficando suspensa a exigibilidade do débito, face o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 13:42
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/05/2024 00:26
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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