TJAL - 0715114-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0715114-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Adriana de Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros ¿ AapbB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por ADRIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS - AAPB, igualmente qualificada.
Narra a exordial que a autora, pensionista, ao verificar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais cuja descrição consta como Contribuição AAPB.
Alega que nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a proibição da inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Na decisão interlocutória de fls. 62/65, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Carta com aviso de recebimento, à fl. 77, juntada aos autos no dia 08/11/2024, demonstrando a regular citação da parte demandada.
Certidão, à fl. 78, cientificando que decorreu o prazo para apresentação de contestação in albis.
A parte demandante, à fl. 82, requereu a aplicação dos efeitos da revelia. À fl. 86, o advogado constituído pela parte demandada veio aos autos "comunicar a renúncia do mandato", juntando, à fl. 86, uma suposta comunicação ao seu constituinte.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da irregularidade da renúncia de mandato de fls. 86/87.
Percebo ser indubitável que a renúncia de mandado esta em desacordo com o que preconiza a legislação pátria aplicável ao caso.
Dispõe o caput do art. 112 que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Entendo que o documento de fl. 87, de forma isolada, não tem o condão de cumprir o que dispõe o referido dispositivo legal, porquanto veio desacompanhado da comprovação da eventual resposta pelo constituinte, o que tem o efeito de demonstrar a inexistência, nos autos, de prova inequívoca de que foi cientificado acerca da renúncia ao mandato.
Nesse sentido, é a ratio decidendi do precedente, a seguir, reproduzido: TJSP.
Agravo interno.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Contrato de empreitada.
Direito do consumidor .
Decisão monocrática que determinou à advogada do Agravante o "devido cumprimento do art. 112 do CPC, continuando, por ora, como representante e responsável pelos interesses do seu constituinte nos autos até a devida comprovação e, após, nos dez dias subsequentes, nos termos da lei".
Pleito recursal que não merece prosperar.
Em que pese a renúncia ao mandato prescindir de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, no caso dos autos a notificação via "e-mail" enviada pela advogada ao Agravante não foi respondida pelo constituinte, inexistindo prova inequívoca de que foi cientificado acerca da renúncia ao mandato .
Do mesmo modo, a mensagem enviada via "Whatsapp" não identificou o número de celular do corréu Ricardo, inexistindo prova inafastável de que foi cientificado sobre a renúncia ao mandato.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP.
Agravo Interno Cível: 10083204820188260048 Atibaia, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Destarte, o corolário direto dessa circunstância é o reconhecimento de que a renúncia ao mandato de fl. 86 não surtiu os efeitos a que se propôs, devendo o referido causídico continuar a representar o mandante, até que apresente nos autos a necessária prova inequívoca de que o seu constituinte foi cientificado acerca da renúncia ao mandato, observando, todavia, o que dispõe o art. 112, § 1º, CPC.
Do julgamento antecipado de mérito.
Por entender que estão preenchidos os pressupostos do inciso II do art. 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Dispõe este dispositivo do CPC que o juízo julgará antecipadamente o mérito, prolatando sentença com resolução de mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por seu turno, dispõe o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não se desconhece que o art. 345, do mesmo diploma legal, elenca um rol de situações em que a ausência de contestação não acarretará a presunção de veracidade das alegações de fato constantes na exordial, mas sucede que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Tendo sido reconhecido a revelia, e a presunção de veracidade das alegações de fato autorais, forçoso concluir que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a parte demandante teve parcela de sua remuneração descontada indevidamente.
No ponto, vale lembrar que, segundo a máxima latina Quod non est in actis non est in mundo, é possível extrair a lição de que "o que não está nos autos, não está no mundo.
Assim, seria fundamental a parte demandada ter apresentado elementos que evidenciasse a autorização emanada por parte da autora, o que não logrou êxito em fazer, sobretudo porque foi considerada revel e não houve pedido posterior de produção de novas provas.
Por consequência, como o Estado-juiz tem seus limites cognitivos adstritos às provas constantes nos autos, entendo que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), diante da ausência de prova da autorização dos referidos descontos, ônus que cabia à parte demandada, consoante dispões o art. 373, II, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação irregular), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os descontos em questão.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente pela parte autora.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025).
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a decisão de fls. 62/65, tornando-a definitiva; b)declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relacionadamente ao objeto da lide; c)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e d)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Outrossim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após a devida publicação deste pronunciamento judicial, determino que a Secretaria deste Juízo certifique nos autos a devida intimação do causídico da parte demandada (Dr.
Alvaro César Bezerra e Silva de Freitas, OAB/CE 40.538) acerca da publicação deste pronunciamento, uma vez que foi reconhecido por este Juízo a dissonância da renúncia ao madato de fl. 86 com o ordenamento jurídico pátrio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,21 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0715114-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana de Oliveira dos Santos - Autos n° 0715114-64.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contribuição Sindical Autor: Adriana de Oliveira dos Santos Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros Aapb ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a informação contida na certidão de fl.78.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 11:50
Expedição de Carta.
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03/07/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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