TJAL - 0702947-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA (OAB 18214/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0702947-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Sandra da Conceição XavierB0 - RÉ: B1SMILE - Assistência Internacional de SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Francisco de Assis Alves da Silva (OAB 18214/AL) Processo 0702947-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra da Conceição Xavier - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - DESPACHO Considerando a manifestação de fls.200/203, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar os pagamentos das mensalidades do plano.
Após, remeta-se os autos para sentença.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:45
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 04:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Francisco de Assis Alves da Silva (OAB 18214/AL) Processo 0702947-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra da Conceição Xavier - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:09
Juntada de Mandado
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29/01/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Alves da Silva (OAB 18214/AL) Processo 0702947-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra da Conceição Xavier - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por SANDRA DA CONCEIÇÃO XAVIER, devidamente qualificada na inicial, em face de SMILE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, igualmente qualificado.
Aduz a autora, que em junho de 2024, ao dar continuidade ao tratamento de fisioterapia, foi informada da suspensão do atendimento e, após entrar em contato com a operado Smile ficou sabendo do cancelamento do plano.
Aduz ainda, que que não houve motivo para o referido cancelamento, e que nunca recebeu qualquer notificação sobre tal cancelamento.
Argumentou com a operadora que esta jamais poderia ter rescindido o plano de forma unilateral, por ela estar em pleno tratamento contra a nefasta patologia de câncer de mama.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde contratado, nos mesmos termos anteriores e forneça os remédios EXEMESTANO 25 mg 1 comprimido por dia contínuo, e o ZOMETA INTRAVENOSA 1 vez a cada 6 meses, ambos com imposição de início imediato à demandante. É o breve relatório.
Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Concedo também prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, verifico estar configurada a probabilidade do direito, já que a parte demandante acostou aos autos os documentos necessários para comprovar as questões de fato trazidas, comprovando que se encontra em tratamento de doença grave, não havendo justificativa para a rescisão contratual.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
Pois bem.
Relativamente ao cancelamento unilateral dos contratos de plano de saúde celebrados na modalidade individual, a Lei nº 9.656/98 condiciona essa rescisão a alguns requisitos, quais sejam: a) fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato; e b) prévia notificação do usuário até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Sobre o assunto, trago à baila a redação do art. 13, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e [...] De plano, verifica-se que a demandante está em tratamento de doença grave devendo ser aplicado o CDC para garantir sua sobrevivência através da assistência à sua saúde.
Faz-se mister destacar o entendimento de nossa jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
EXTINÇÃO.
ABUSIVIDADE DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.807.511/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Ademais, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 1082, o operador de plano de saúde deve garantir a continuidade a que estiverem submetidos seus beneficiários, mesmo havendo direito à rescisão unilateral do contrato: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Da mesma forma, resta comprovado o preenchimento do segundo pressuposto processual à concessão da medida de urgência, qual seja, o perigo da demora.
Isso porque o Plano de Saúde tem o dever legal e constitucional de dar continuidade a assistência à saúde da demandante, que se encontra acometida de doença grave (câncer de mama), sendo imperiosa a necessidade de resguardar a sua vida e sua saúde.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1 - determinar o restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos termos anteriores, devendo a Plano de Saúde dispor de toda a assistência necessária de acordo com a Lei 9.656/98, até o término de seu tratamento; 2 - determinar que a operadora de plano de saúde Smile Assistência Internacional de Saúde forneça os medicamentos a fornecer IMEDIATAMENTE os remédios EXEMESTANO 25 mg 1 comprimido por dia contínuo, e o ZOMETA intravenosa 1 vez a cada 6 meses, para a devida continuidade do tratamento médico da autora, com todos os materiais necessários, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da sua saúde.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração da multa aplicada.
Em razão da urgência que o caso requer, servirá esta Decisão de OFÍCIO/CARTA/MANDADO, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC/2015.
Cite-se a empresa ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334,§ 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 20:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/01/2025 20:07
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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