TJAL - 0732663-24.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0732663-24.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Lindoana Beril Pimentel - DESPACHO Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne o cumprimento de sentença, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:29
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:23
Reativação de Processo Suspenso
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16/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:18
Execução de Sentença Iniciada
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0732663-24.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindoana Beril Pimentel - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 06500.069245/2014, desde a data de novembro 2008 a outubro de 2009, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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