TJAL - 0712083-70.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0712083-70.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de JOSE ALEX F.
B.
DA SILVA EIRELI, igualmente qualificado.
Alega a instituição financeira que o réu integra o grupo de consórcio nº 02895/507, administrado pela autora.
Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o bem na sequência descrito: MARCA: VOLKSWAGEN, TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: UP MOVE MCV, CHASSI: 9BWAG4122KT519842, COR: BRANCA, ANO: 2019, PLACA: PCQ5G36, RENAVAM: *11.***.*11-80.
Com a referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o réu assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem acima descrito e individualizado, tornando-se assim, enquanto devedor, o possuidor e depositário do bem, nos termos dos artigos 1361, §2º e artigo 1363, ambos no Código Civil.
Ocorre, porém, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 12/12/2022, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Juntou documentos às fls.05/41.
Após análise das alegações constante na inicial, a liminar pleiteada foi deferida, nos termos da decisão de fls.61/63, sendo devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão de fls.170.
Realizada a citação do requerido às fls.186, o mesmo deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação.
Na sequência, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide às fls.188. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que o Réu deixou de apresentar sua Contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do Mérito.
Ab initio, verifica-se que, embora citado, o réu não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça exordial e ao fato que a medida liminar de busca e apreensão fora deferida e frutífera, além do que, citado, o réu não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado.
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Cabe destacar, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "à míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisamente o itinerário declinado na inicial" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, para declarar a propriedade e a posse plena, definitiva e exclusiva do veículo descrito na peça pórtico com a instituição financeira demandante, qual seja, "MARCA: VOLKSWAGEN, TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: UP MOVE MCV, CHASSI: 9BWAG4122KT519842, COR: BRANCA, ANO: 2019, PLACA: PCQ5G36, RENAVAM: *11.***.*11-80".
CONDENO o Réu ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 08:54
Expedição de Carta.
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06/02/2025 08:51
Expedição de Carta.
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06/02/2025 08:48
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0712083-70.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - DESPACHO Cumpra-se conforme requerido às fls.125/126.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:21
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 07:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 05:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/05/2024 05:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 05:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 00:36
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:13
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/10/2023 15:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:35
Reativação de Processo Suspenso
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:31
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
-
31/03/2023 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2023 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 18:22
Decisão Proferida
-
29/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/03/2023 12:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/03/2023 17:40
Denegação de prevenção
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27/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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