TJAL - 0706840-48.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JERONIMO DA SILVA (OAB 13560/AL), ADV: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), ADV: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS (OAB 99426/MG) - Processo 0706840-48.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Renata Maria dos Santos FelizardoB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar com pedido de perícia grafotécnica" ajuizada por Renata Maria dos Santos Felizardo, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Narra a demandante que ao conferir os valores lançados em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados regularmente contratados, foi surpreendida com a identificação de descontos relativos a cobrança que afirma jamais ter contratado.
Aduz que, embora possua alguns contratos de consignação, verifica, especificamente, o desconto médio mensal de R$ 251,98 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) desde novembro de 2021, o que perfaz o montante total de R$ 2.267,22 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), valores esses que reputa indevidos.
Em razão disso, a parte autora postula, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos reputados indevidos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento, bem como requer a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica para esclarecimento da controvérsia (fl. 11).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 64/74, alegando preliminar de falta de interesse de agir e no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial acostado às fls. 199/217. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Das preliminares Da falta de interesse de agir Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Do mérito Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2ºNesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré trouxe contrato devidamente assinado, ocasião em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, alegando não reconhecer a assinatura.
Em sede de laudo pericial, expert perito grafotécnico conclui que: "Para este perito, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor.
Trata-se de uma tentativa de imitação da assinatura da antiga carteira de identidade da Autora, nota-se que os comportamentos encontrados no contrato são divergentes se comparados a coleta.
A assinatura aposta em documento questionado, acostados aos autos pela parte Ré, não foram feitas pela Sra.
Renata Maria dos Santos Felizardo.
Nota-se também que até mesmo o último sobrenome de Felizardo não é encontrado no contrato, este sobrenome é encontrado em todos os documentos encontrados no processo.
Além disso, está falta de sobrenome é apenas encontrada em sua antiga carteira de identidade, datada de 2004, caso não houvesse fraude, a assinatura encontrada no contrato deveria ser semelhante a coleta, o qual não é se assemelhando bastante ao seu RG, que possui mais de 2 décadas de diferenças." (grifos nossos).
Concretamente, portanto, resta incontroverso a ausência de anuência da parte autora quanto à adesão do contrato de seguro que gerou a cobrança, configurando fraude impetrada pela parte ré ao falsificar sua assinatura e realizar descontos sem a autorização necessária.
Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar.
Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica.
Ademais, não há como atribuir qualquer obrigação ao consumidor sem que seja demonstrado que ele tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC, in verbis: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.".
Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que a cobrança impugnada e paga foi injusta, já que não restou demonstrada a anuência daquela quanto à adesão ao contrato de seguro.
Diante disso, declaro a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada, haja vista que o contrato apresentado aos autos possui assinatura falsa, como restou devidamente comprovado .
Sendo abusiva e nula de pleno direito a cobrança, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante.
Em relação aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
Compulsando os autos verifico que há nos autos documentos aptos a comprovarem os damos materiais alegados, qual seja, a restituição dos descontos, no montante descontado dos proventos da parte autora, sendo comprovados R$ 2.267,22, em fls. 47/48, que serão restituídos em dobro e devidamente atualizados.
Nesse sentido, há de se esclarecer que os danos materiais não podem ser presumidos.
Dessa forma, verifico que restou comprovado o dever de indenizar, e nexo causal.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente.
O STJ pacificou a questão a respeito da necessidade de má-fé para repetição em dobro dos valores, fixando a seguinte Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608).
Assim, no caso, verifico que a falha na prestação dos serviços pela ré, notadamente pela realização de descontos em benefícios de clientes que não requereram o pagamento da contribuição sindical, o que gera o dever de pagar, em dobro, os valores cobrados de forma indevida.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso dos autos, no entanto, a parte ré não refuta a realização do desconto atinente ao seguro, sendo que,
por outro lado, trouxeram cópia do contrato com assinatura comprovadamente falsa.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (desconto indevido); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante a subtração arbitrária de verba destinada à sua subsistência); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência do desconto indevido efetivado em sua conta bancária.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada, descrita na exordial; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); c) CONDENAR a demandada ao ressarcimento dos valores descontados no benefício previdenciário referentes à contribuição discutida nestes autos, montante de R$ 2.267,22, devidamente comprovados, cuja repetição do indébito se dará em dobro, a título de indenização por danos materiais No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo da Silva (OAB 13560/AL), Getulio Savio Cardoso Santos (OAB 99426/MG), Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB 97649/MG) Processo 0706840-48.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Maria dos Santos Felizardo - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo da Silva (OAB 13560/AL), Getulio Savio Cardoso Santos (OAB 99426/MG), Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB 97649/MG) Processo 0706840-48.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Maria dos Santos Felizardo - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - DECISÃO Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, tendo o perito nomeado requerido a majoração dos honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), justificando o trabalho a ser desenvolvido.
No meu sentir, considerando a argumentação do perito em seu petitório, entendo justificada a majoração da verba arbitrada, pois, consoante explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que merece prosperar o pedido.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
INTIME-SE o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:21
Decisão Proferida
-
21/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:11
INCONSISTENTE
-
28/02/2024 15:11
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/02/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
07/11/2023 13:26
INCONSISTENTE
-
07/11/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/11/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 13:26
INCONSISTENTE
-
07/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/11/2023 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 13:19
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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