TJAL - 0700592-21.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700592-21.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Duarte da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700592-21.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gilberto Duarte da Silva Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA I.
RELATÓRIO GILBERTO DUARTE DA SILVA ajuizou Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), inexistência de débito, tutela de urgência antecipada c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Em suma, o autor afirma que recebe aposentadoria, no montante de uma salário mínimo, sendo esta, sua única renda mensal.
Aduz que estava ocorrendo reiterados descontos mensais, aos quais não reconhecia, quando veio a tomar conhecimento acerca da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) vínculos à sua aposentadoria.
Alega que jamais fez a contratação desta modalidade de empréstimo junto ao banco réu (contrato nº 772959188).
Assim, afirmou que desconfiava que os descontos que estavam sendo deduzidos eram pertinentes a outros empréstimos pré-existentes e não a modalidade ora mencionada, visto que não fora requerida pelo mesmo, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade da contratação do empréstimo, declaração de inexistência de débito, condenação de restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e danos morais.
Objetivando instruir a inicial, a parte autora anexou documentos às fls. 16/78.
Decisão interlocutória às fls. 88/91, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do demandado.
O réu apresentou contestação às fls. 124/137, arguindo preliminarmente a ausência de comprovação de endereço e impugnou à concessão da justiça gratuita ao demandante.
No mérito, a parte demandada defende veementemente a legalidade do negócio jurídico celebrado com a parte autora, demonstrando que o autor tinha plena ciência da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Instruiu a contestação com os documentos de fls. 96/123 e 138/178.
Réplica às fls. 182/193.
Indagadas sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes indicaram não haver mais provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminares, as quais passo a analisar.
II.
I.
Preliminares Da Impugnação da concessão da justiça gratuita O demandado levantou a preliminar de impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que o mesmo não comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência.
Entendo que não há como acolher essa preliminar.
Isso porque, benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV,e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação de que o autor é aposentado e que esta é sua única renda, ao qual a utiliza para seu sustento e de seus familiares já é suficiente ao seu acolhimento, ao tempo que o ordenamento pátrio também considera sua respectiva presunção.
Da ausência de comprovação de endereço Quanto à alegação da defesa em direcionamento ao autor não relacionar aos autos o comprovante de residência em nome próprio, não vislumbro o óbice que venha a refletir na designação de competência desta Comarca.
Pois, os questionamentos pertinentes à esta ausência, foram devidamente sanados pelo demandante, às fls. 82/84.
II.
II.
DO MÉRITO O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se houve vício da vontade quando a parte autora celebrou contrato de cartão benefício consignável com a parte ré, bem como perquirir se a instituição financeira ré prestou informações adequadas e claras no momento da contratação.
O empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC).
Deve se analisar se presentes os fundamentos jurídicos determinantes e se presentes as provas dos autos acerca do cumprimento do dever informacional por parte da empresa fornecedora de serviços em um nível de intelecção satisfatório aos consumidores de modo geral.
Logo, de rigor se concluir que é lícita e legítima, indene de vícios a contratação de cartão benefício consignado sendo legítimas as cobranças deduzidas do benefício previdenciário do autor, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova.
Analisando as hipóteses em que se encontra acostado nos autos o contrato assinado entre as partes e este apresenta tanto do ponto de vista estético quanto do ponto de vista do conteúdo das cláusulas inseridas no respectivo instrumento informações suficientes para o consumidor compreender que a relação jurídica negocial pactuada se trata efetivamente do produto cartão de crédito consignado, não sendo portanto possível deduzir, na clareza mediana da racionalidade humana, que se trataria tão somente de empréstimo consignado.
A parte autora reconhece o contrato, no entanto sustenta que ocorreu o vício de consentimento (erro), posto que entendeu que estava firmando um contrato de empréstimo consignado.
Todavia, tal fato não restou comprovado, por inexistir nos autos elementos que evidenciem o alegado vício.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco, de modo que para cessar os descontos, a parte autora deve pagar integralmente a fatura.
Ou seja, reunindo-se os elementos subjetivos e objetivos (nomenclatura do contrato e cláusulas previstas no instrumento juntado aos autos) da relação negocial pactuada, há informações suficientes para o consumidor compreender que a relação jurídica negocial pactuada se tratava efetivamente do produto cartão de crédito consignado.
No caso concreto, do contrato apresentado e demais documentos juntados na contestação, verifica-se que a parte autora assinou termo de consentimento, cujo contrato informa as taxas de juros, o desconto do valor mínimo mensal da fatura na folha de pagamento e autoriza o débito relativo ao valor vencido para amortizar saldo devedor do cartão de crédito.
O contrato foi devidamente assinado pela parte autora e disponibilizado o valor contratado, conforme consta dos extratos juntados à contestação, comprovante de transferência bancária de titularidade do autor e termo de consentimento com imagem ilustrativa indicando o produto adquirido. É relevante destacar que a parte autora é uma pessoa alfabetizada e, por conseguinte, possui plena capacidade para compreender o conteúdo do contrato que assinou.
No momento da assinatura do documento, ela estava ciente das condições acordadas, não havendo qualquer indício de que tenha sido enganada ou ludibriada ao longo do processo.
Essa consciência durante a assinatura reforça a validade do contrato e a responsabilidade da parte autora em relação aos termos estabelecidos.
Como cediço, a contratação de cartão de crédito consignável não encontra nenhum óbice legal e não se caracteriza como venda casada, por se tratar de espécie de empréstimo autônoma.
Neste sentido, a jurisprudência segue o pertinente entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA DEMANDANTE.
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO ACOMPANHADA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO COM APOSIÇÃO DE FIGURA EXEMPLIFICATIVA E ILUSTRATIVA, EM DESTAQUE, DA TARJETA MAGNÉTICA.
AQUIESCÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50323688820228240930, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de DireitoComercial).
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade pactuada, porque o saldo é refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, já que os descontos na folha de pagamento são apenas do valor mínimo da fatura, incidindo a cobrança de juros e encargos contratuais sobre o saldo inadimplido, que consiste em exercício regular de direito do banco.
Vale anotar que a Resolução nº 4.549/2017-BACEN, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, não se aplica às contratações de cartão de crédito consignado, consoante expressa disposição no artigo 4º: Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
No caso dos autos, a parte reclamante assinou contrato onde consta previsão expressa de todos os conceitos pertinentes à referida tarjeta, tais como que a contratação seria via cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, valor do saque, valor mínimo da fatura e dados bancários indicados pela parte autora para depósito do crédito.
Demais disso, há itens que demonstram de forma detalhada e transparente o objeto do que se está contratando.
Assim, devidamente informado o consumidor dos termos e condições do ajuste, permitindo a precisa identificação das obrigações assumidas pelas partes e sua respectiva extensão.
Estes itens, a propósito, foram elaborados em formato e em linguagem de declaração de ciência e o consumidor assinou em campo específico, datado, o que, a meu pensar, é meio inconteste de prova da relação negocial sob exame, por fortalecer e reforçar os conceitos estabelecidos no contrato assinado pelas partes.
Com efeito, inquestionável que a parte reclamante estava plenamente ciente de que estava anuindo a um contrato cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão de crédito e seriam cobrados na forma rotativa.
Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas sim de adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes.
Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços, também deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor pela litigância de má-fé, entendo que o caso em tela não se aplica, pois a parte que ingressa em juízo para solicitar prestação jurisdicional, ainda que tenha seu pedido seja considerado improcedente, tem o direito de ação, garantido constitucionalmente.
No caso em apreço, exercido sem abusividade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devera para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Junqueiro,23 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 13:52
Expedição de Carta.
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06/11/2023 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:12
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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