TJAL - 0700996-52.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:26
Transitado em Julgado
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05/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700996-52.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Glinaura Moura S Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Diante do exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
REVOGO, ainda, OS EFEITOS DA LIMINAR QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS às fls. 36/39.
Com a declaração da extinção pela complexidade da causa, desnecessário a apreciação das demais preliminares arguidas em contestação.
Deixo de condenar a Demandante nas custas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se. -
16/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 08:22:23, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700996-52.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Glinaura Moura S Santos - Disponibilizo nos autos o link de acesso à sala de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio da plataforma ZOOM Cloud Meetings.
Ademais, informamos que será tolerado o atraso máximo de 15 (quinze) minutos, após o horário agendado, para que as partes ingressem em audiência. - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL). - DATA: 14/02/2025 às 8 horas LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*95.***.*45-37 OBS.: Tenha em mãos um documento com foto para apresentação.
O referido é verdade e dou fé.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
Nilson Neves de Carvalho Conciliador -
31/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 13:00
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700996-52.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Glinaura Moura S Santos - DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por Glinauria de Moura Sobral Santos em face da ABCB-AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS objetivando, em caráter liminar, que a Associação demandada suspensa imediatamente os descontos no benefício previdenciário da Demandante.
Alega o Demandante, em síntese: que é aposentada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; que ao consultar seu extrato do INSS, foi surpreendida por descontos referente a uma contribuição que desconhece totalmente, não sabendo dizer a origem de tal desconto, que vem sendo realizado mês a mês, desde dezembro de 2023; que já possui uma renda amplamente comprometida com empréstimos consignados e dessa forma, tal contribuição torna ainda mais difícil sua situação; que a conduta da parte Demandada configura prática abusiva e ilícita; que não vislumbrou alternativa a não ser recorrer ao Judiciário para trazer justiça ao seu caso.
Ab initio, é cabível a tutela de urgência (art. 300 do CPC) na órbita dos Juizados Especiais, quer seja no âmbito das relações de consumo, ou a fim de impedir que se perturbe o sossego e a saúde, nos casos de uso indevido da propriedade etc.
Tem caráter preventivo, ou seja, o intuito de impedir a consumação, reiteração ou o agravamento do dano.
Afirma o art. 300 do CPC que o juiz poderá , desde que presentes alguns requisitos, antecipar a tutela jurisdicional.
São requisitos impostos por lei para sua concessão: prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação , ou seja, probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris)1; haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Frise-se que os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela (fumaça do bom direito e o perigo da demora) são cumulativos, de sorte que inexistindo um deles impossibilitado estará o Magistrado de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional.
Destarte, passaremos a analisar se os requisitos acima citados se encontram presentes no caso em tela, implicando na concessão ou não do pleito ora formulado.
No que se refere ao fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou seja, no dizer de Alexandre Freitas Câmara a probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor , observamos que no caso em tela encontram-se presentes os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar, posto que temos demonstrado, em uma cognição sumária, que, a princípio, a Demandante não teria efetuado nenhuma contratação junto à Associação demandada, contudo estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de igual maneira, resta caracterizado nos autos, haja vista que caso a Associação demandada continue descontando valores no benefício previdenciário da Demandante, poderá acarretar consequências graves, caso tenha que esperar até o trânsito em julgado desta ação.
Importante frisar que é razoável a concessão da medida liminar no caso sub judice, visto que há a possibilidade de tal decisão ser revertida em qualquer momento.
Por esta razão, não encontro fundamentos para negar o provimento antecipatório pleiteado.
Cumpre esclarecer que o deferimento da liminar em questão não trará prejuízo algum à Empresa demandada, enquanto,
por outro lado, o seu indeferimento, poderá ocasionar danos de natureza, senão irreparáveis, ao menos de difícil reparação.
Face ao exposto, em razão da existência dos pressupostos necessários à concessão do provimento jurisdicional pleiteado, entendo, neste momento, por DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a intimação pessoal da parte demandada, ABCB-AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, para que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário nº 028.304.645-7, da demandante, Glinauria de Moura Sobral Santos, CPF nº *43.***.*70-20, referente à CONTRIB.ABCB SAC 0800 323 5069, parcela atual no valor de R$ 36,77 (trinta e seis reais e setenta e sete centavos), sob pena de incidência de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado que descumprir a medida imposta, além do representante legal responder pela prática do crime de desobediência (art. 330, CPB).
Ademais, em face da hipossuficiência da parte demandante, DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º.
Inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC) a fim de que a Empresa demandada apresente, até a audiência de instrução, documentos que demonstrem a legalidade da contratação da CONTRIB.ABCB SAC 0800 323 5069.
Expeça-se ofício ao órgão do INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do Demandante, nos termos supracitados.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/02/2025 às 08:00horas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se pessoalmente o Banco demandado, através de AR, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cite-se o Demandado da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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