TJAL - 0700064-25.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0700064-25.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Leonete Cavalcante dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 -
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação, impugnação à gratuidade de justiça, ausência de procuração válida, ausência de comprovante de residência válido, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência, quanto aos demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 11527215, reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado à demandante; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) ocorridos a partir de fevereiro de 2017 até a sua cessação, com compensação do valor creditado em favor da autora; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Custas e honorários pela requerida, este último no valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte consumidora, nos termos do art. 85 do CPC.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700064-25.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonete Cavalcante dos Santos - Réu: Banco Bmg S/A - Autos n° 0700064-25.2025.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Leonete Cavalcante dos Santos Réu: Banco Bmg S/A INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º do CPC), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Igaci, 11 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700064-25.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonete Cavalcante dos Santos - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700064-25.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonete Cavalcante dos Santos - Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 28) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
24/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:56
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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