TJAL - 0720871-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 11:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 14:57 Despacho de Mero Expediente 
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                                            03/06/2025 11:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 11:17 Transitado em Julgado 
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                                            09/04/2025 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 10:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/04/2025 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB 49547/GO) Processo 0720871-73.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Ré: Maria Nairan dos Santos - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
 
 No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.99/101).
 
 Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
 
 Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
 
 No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
 
 Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
 
 Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
 
 Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
 
 Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
 
 Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
 
 Honorários, pelos termos do acordo.
 
 Por conseguinte, autorizo a expedição de oficio ao DETRAN estadual e/ou através do sistema RENAJUD, a fim de que providencie o imediato desbloqueio da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação, bem como o recolhimento de mandado expedido, caso haja.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió, 07 de abril de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            07/04/2025 23:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 18:20 Homologada a Transação 
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                                            07/04/2025 11:11 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 15:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB 49547/GO) Processo 0720871-73.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Ré: Maria Nairan dos Santos - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de fls.94, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
 
 Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
 
 Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
 
 Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
 
 Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
 
 Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor: Israel Correia Souza da Silva- CPF sob o nº *76.***.*30-51, Luiz Carlos Alves - CPF sob o nº *11.***.*00-76 e Dallyson Jose Pereira Belo - CPF sob o nº *12.***.*24-80.
 
 Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls.90, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
 
 Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
 
 Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
 
 Cumpra-se na íntegra! Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            28/01/2025 10:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/01/2025 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2025 17:19 Despacho de Mero Expediente 
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                                            22/08/2024 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 13:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2024 10:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/08/2024 23:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2024 19:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 11:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2024 15:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/06/2024 01:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2024 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2024 15:36 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            22/06/2024 15:36 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2024 15:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2024 23:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2024 22:44 Despacho de Mero Expediente 
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                                            20/05/2024 12:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2024 10:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/04/2024 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2024 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 17:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2024 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 17:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2024 16:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/01/2024 10:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/01/2024 10:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/01/2024 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2024 12:59 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2024 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 08:52 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            23/01/2024 08:48 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 08:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 17:39 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 16:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2023 14:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            31/07/2023 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 05:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 12:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/06/2023 09:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/06/2023 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2023 18:51 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/05/2023 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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