TJAL - 0700503-82.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700503-82.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Justino Gomes - Réu: Banco Pan Sa - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de litispendência, o Código de Processo Civil dispõe, no art. 337, §3º, que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Para tanto, considera-se que a ação é repetida quando possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra veiculada anteriormente já decidida.
Veja-se: Art. 337 [] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
A verificação da existência de litispendência implica na extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos da ação, e que, como adiantado acima, além da possibilidade de conhecimento de ofício, pode ser realizada a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, tratando-se de matéria de ordem pública, à luz do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (sem grifos no original) [] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Compulsando os autos, observo que o presente processo possui a mesma causa de pedir, pedido e partes daquele tombado sob o nº 0700491-68.2024.8.02.0203, em trâmite neste Juízo.
Por meio consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o referido processo foi protocolado no dia 19.04.2024 - anterior à presente demanda, protocolada no dia 24.04.2024 -, já analisado e aguardando prolatação de sentença.
Inexistindo traço distintivo dos sujeitos, causa de pedir e pedido, sendo a presente ação ajuizada idêntica à indigitada ação, há litispendência, não sendo possível, por conseguinte, a manutenção das duas ações, devendo a que foi ajuizada por último ser extinta.
Ante o exposto, reconheço de ofício a LITISPENDÊNCIA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida à parte autora, fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no artigo. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do artigo. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do artigo.1.010, do mesmo Diploma legal.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ. -
23/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 18:54
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 15:04
Expedição de Carta.
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29/04/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 13:24
Decisão Proferida
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24/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:37
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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