TJAL - 0714891-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0714891-14.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Antonio da Silva - Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Torno sem efeito a decisão de fls. 144/148.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 90, § 3º, CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
02/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:20
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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01/06/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:31
Homologada a Transação
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13/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0714891-14.2024.8.02.0001 - Incidente de Impedimento Cível - Excipiente: Antonio da Silva - Excepta: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Nestes termos, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 485, inciso I do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Sem custas.
Proceda-se com a devida baixa na distribuição.
Arquive-se.
P.R.I -
28/04/2025 14:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0714891-14.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Antonio da Silva - Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados".
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo acimas; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Efetivada a apreensão, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Deverá ser advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Tendo em vista que não há bloqueios feitos por este Juízo no objeto dessa busca e apreensão, não há o que se falar quanto à desbloqueios.
Não sendo o bem localizado, fica desde logo autorizado o seu bloqueio via RENAJUD.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se a parte autora da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Outrossim, como se trata de um processo de busca e apreensão em que, ao analisar os autos, verifica-se a presença de documentos contendo dados sensíveis do contrato e informações pessoais do devedor, cuja publicidade pode acarretar prejuízos à sua imagem e privacidade, além de facilitar a prática de golpes, como o do falso boleto, que têm se tornado cada vez mais frequentes.
Conforme estabelecido no artigo 189 do Código de Processo Civil, o processo é público, mas o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar o segredo de justiça quando o interesse público o exigir ou quando a publicidade puder prejudicar direitos da parte ou de terceiros.
No caso em tela, entendo necessário, de ofício, decretar o segredo de justiça em relação aos documentos que contenham dados sensíveis do contrato e informações pessoais do devedor.
A exposição dessas informações pode causar danos irreparáveis ao devedor, tanto no que diz respeito à sua imagem quanto no que concerne à possibilidade de utilização indevida de seus dados pessoais e contratuais.
Importa ressaltar que o decreto de segredo de justiça não impede o exercício do contraditório ou a purgação da mora pelo devedor.
O sigilo aqui decretado visa tão somente proteger informações sensíveis e preservar a privacidade do devedor, sem prejuízo do regular andamento do processo e dos direitos das partes.
O conflito entre o princípio da publicidade do processo e o direito à privacidade do devedor deve ser resolvido de forma a harmonizar esses dois valores, privilegiando a proteção de dados pessoais e a prevenção de danos que possam decorrer da exposição indevida de informações sensíveis.
Diante do exposto, DECRETO, de ofício, o segredo de justiça em relação aos documentos que contenham dados sensíveis do contrato e informações pessoais do devedor, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do exercício do contraditório e da possibilidade de purgação da mora pelo devedor.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Cumpra-se e dê-se ciência. -
09/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:43
Decisão Proferida
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31/03/2025 14:14
Apensado ao processo
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31/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:27
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 13:27
Redistribuição de Processo - Saída
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28/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0714891-14.2024.8.02.0001 - Incidente de Impedimento Cível - Excipiente: Antonio da Silva - Excepta: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Deixo de apreciar a presente exceção de incompetência, em razão da decisão de fls.124/125, dos autos principais.
Remetam-se os autos para a 3ª Vara Cível por ser conexa com a Ação Revisional nº 0751893-52.2023.8.02.0001.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0714891-14.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Antonio da Silva - DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AINVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.124/125, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de agravo de instrumento.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na decisão; para isso, cabe o recurso de agravo de instrumento, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, a decisão, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.124/125 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 11:50
Apensado ao processo
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16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 23:17
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:46
Incidente Processual Instaurado
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01/04/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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