TJAL - 0762160-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB), ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE), ADV: THAYSA CLAUDIA SOARES LEÃO (OAB 6313/AL), ADV: ANDRÉ DE MELO SOARES (OAB 5009/AL) - Processo 0762160-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Laucigleide Moura BomfimB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - DESPACHO Intime-se o Sr.
Perito Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de fls.150/155.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/08/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:40
Decisão Proferida
-
02/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Melo Soares (OAB 5009/AL), Thaysa Claudia Soares Leão (OAB 6313/AL), Carlos Francisco Lopes Melo (OAB 16559/CE) Processo 0762160-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laucigleide Moura Bomfim - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO Considerando a manifestação de fls.138, nomeio o Dr.
Francisco Honório Júnior, para funcionar como perito no presente processo, que deve ser intimado por e-mail: drfranciscohonorio@hotmail ou Tel.: 82 99928-0004,para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
A perícia terá como objetivo a aferição de eventual incapacidade da parte autora para o trabalho.
Para tanto, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Em observância aos parâmetros de razoabilidade, arbitro os honorários do perito em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), que deverão ser depositados em Juízo pelo Réu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação ora determinada, ficando condicionada a realização da perícia ao pagamento dos honorários do perito nomeado, o qual receberá 50% antecipado e os outros 50%, após a entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, também no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, advirta-se ao perito nomeado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:52
Decisão Proferida
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01/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Melo Soares (OAB 5009/AL), Thaysa Claudia Soares Leão (OAB 6313/AL) Processo 0762160-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laucigleide Moura Bomfim - DECISÃO Trata-se de ação para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária no modo acidentário (código 91) e eventual conversão em aposentadoria por invalidez no modo acidentário (código 92) e majoração de 25% com pedido de tutela de urgência provisória proposta por LAUCIGLEIDE MOURA BOMFIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual o demandante requer a concessão do benefício, alegando se encontrar impossibilitada de exercer sua atividade laborativa por ainda estar com sequelas decorrentes de acidente de trabalho.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, asseverando preencher os requisitos legais.
Petição inicial instruída com os documentos de fls. 08/77. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Passo, pois, a analisar o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. É cediço que a tutela provisória é uma tutela judicial não definitiva, fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Sobre a diferença entre essas categorias, a doutrina aduz que: Chama-se tutela cautelar a tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feito esse esclarecimento, observo que a autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro (antes mesmo da instauração efetiva do contraditório), exige, a lei processual, a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela liminar perseguida pela parte autora, necessário o preenchimento dos pressupostos dispostos no art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (perigo de dano) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito pleiteado (probabilidade do direito).
Quanto à probabilidade do direito, tem-se que é necessária a presença de verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela autora. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não ficou evidente a probabilidade do direito, tendo em vista não restar demonstrado, de início, que a requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Ora, para se obter a tutela pretendida, imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam qualidade de segurado, período de carência e incapacidade laborativa.
Os dois primeiros requisitos não são pontos controvertidos, tanto que o INSS reconheceu anteriormente o benefício administrativamente e a pretensão é de restabelecimento.
Quanto à incapacidade laborativa, esta se comprova, em regra, mediante perícia médica, sustentada em laudos e outros documentos médicos.
Alega a parte autora que o primeiro pedido de benefício em data de 18 de dezembro de 2021, o qual fora concedido até 27 de julho de 2023, com NB 91/640.724.462-9 e, após novo acidente, ao vindicar o segundo pedido de benefício em data de 20 de abril de 2024, a parte Autora tomou conhecimento de que a decisão pós perícia médica concluiu pelo deferimento do pedido, mas, com cessação em 08 de agosto de 2024.
Apesar de não juntar a referida negativa, afirma que o INSS ora demandado, quando da realização da última perícia, cessou o Auxílio-Doença requerido pela parte autora, sob a alegação de não existir incapacidade para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Como a incapacidade laborativa envolve questão técnica, que já foi submetida ao crivo do INSS e segundo a própria autora teve parecer negativo, a concessão do benefício previdenciário em cognição sumária exigiria prova robusta o suficiente para infirmar a conclusão do perito da autarquia previdenciária, o que não se verifica, nesse primeiro momento.
Os atestados e laudos médicos apresentados, por si sós, não alterariam o cenário fático que ensejou o indeferimento administrativo.
Só a perícia judicial para descortinar a realidade por trás dos relatórios emitidos, eis que realizada por profissional isento e da confiança do juízo.
Nesse momento processual, não há possibilidade de imputar erro à autarquia previdenciária, por ter denegado a concessão do benefício a autora.
Só a instrução processual poderá revelar o acerto ou não do INSS.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, cite-se a autarquia previdenciária, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), devendo juntar a estes autos os documentos anexados ao processo administrativo referente ao benefício de nº 640.724.462-9, que cessou no dia 08/08/2024, e intime-se desta decisão.
Uma vez apresentada a contestação ou decorrido o prazo in albis, determino o retorno dos autos concluso urgente, tendo em vista que o caso reclama exame médico pericial.
Providências necessárias.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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