TJAL - 0700208-64.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:12
Transitado em Julgado
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13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:32
Baixa Definitiva
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10/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700208-64.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilda Nunes - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700208-64.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilda Nunes - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
União dos Palmares,15 de abril de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
22/04/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:19
Decisão Proferida
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21/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:21
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700208-64.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilda Nunes - Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
Havendo manifestação, vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC).
União dos Palmares , 24 de janeiro de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
24/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:42
Decisão Proferida
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23/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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