TJAL - 0741296-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:04
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 17:51
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 16:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL) Processo 0741296-87.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Construtora Rocha Ltda - 1.DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes. 2.DETERMINO A CITAÇÃO das partes executadas para pagarem a dívida, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação, sendo na mesma oportunidade os mesmos advertidos de que poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do comprovante de citação nos autos do processo. 3.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pelos executados, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito no prazo acima. 4.Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. 5.Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento dos executados, quando estes forem pessoas jurídicas, em conformidade com o art. 836 do NCPC. 6.Nos termos do art. 830 do NCPC, se o Oficial de Justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 7.Na falta de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, §1º, do NCPC), cujo término sem modificação na situação fática importará no arquivamento do feito executivo, sem prejuízo do desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis e não verificada a prescrição intercorrente. 8.Por fim, vale destacar que as partes e seus procuradores devem promover a atualização do seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do NCPC), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao primitivo endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 9.Cumpra-se -
21/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:42
Decisão Proferida
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16/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 17:06
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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