TJAL - 0747366-23.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL) - Processo 0747366-23.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Gratificação de Incentivo - AUTORA: B1Maria das Dores Rocha SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando a manifestação da parte ré de fls. 76/77, intimo a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da impugnação apresentada. -
20/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL) - Processo 0747366-23.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Gratificação de Incentivo - AUTORA: B1Maria das Dores Rocha SilvaB0 - DESPACHO I.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove conta bancária de sua titularidade e de seus advogados, informando o banco, a conta e a agência, possibilitando o depósito dos valores pretendidos.
II.
Sem prejuízo do disposto no item I, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução nos próprios autos.
III.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Após, retornem os autos conclusos (Concluso - Sentença Execução).
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para o cumprimento das determinações nele contidas.
VI.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:06
Evolução da Classe Processual
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07/07/2025 16:05
Reativação de Processo Baixado
-
17/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 09:11
Transitado em Julgado
-
01/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0747366-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores Rocha Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, em relação à parte autora.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente aos valores retroativos com reflexo no décimo terceiro salário e no terço de férias referente aos anos de 2019 até 2023, no valor de R$ 1.940,46, valor sem atualização, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
III.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
21/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 21:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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