TJAL - 0714790-97.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0714790-97.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wyremberg Firmino Martins - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte contrária, para fins de cumprimento do teor da Certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
23/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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23/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0714790-97.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wyremberg Firmino Martins - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/99.
Analiso, em ato contínuo, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com vistas no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação (in status assertionis).
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados, importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise antecipada do mérito.
Inicialmente, pontuo que, em que pese a existência de determinação de suspensão das ações individuais que tratam acerca da possibilidade de manutenção de débitos prescritos em bancos de dados de dívidas vencidas, cf.
Tema 1.264 dos Recursos Repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, dá-se distinguishing (distinção; art. 1.037, §9º, CPC) no caso em apreço em razão do fato de que o autor nega algum dia ter possuído vínculo negocial com o fornecedor réu, razão por que a demanda pode ser solucionada a partir da análise da própria existência da relação contratual, sendo desimportante o fato de o débito estar visivelmente - prescrito, o que não ocorreria caso o autor houvesse afirmado reconhecer a existência de relação contratual anterior com o réu, hipótese que instaria a suspensão desta ação individual.
Verifica-se, em seguida, ao analisar os autos, que o réu não juntou qualquer documento que auxiliasse para o deslinde do caso, não provando em nenhum momento o estabelecimento do vínculo contratual dele com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à inscrição da dívida no cadastro referido, não carreando aos autos provas conclusivas acerca da suposta contratação originária de serviço junto a empresa terceira, supostamente objeto de cessão de créditos, que teria dado azo à restrição creditícia, falhando quanto ao seu onus probandi, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ora, se houve cessão de crédito, a empresa cessionária torna-se solidariamente responsável pela regularidade das contratações em relação à qual tornou-se cessionária, na forma do art. 942, caput e §1º, do Código Civil e dos arts. 7º, §único e 25, §1º, da Lei 8.078/90.
A ré deve, portanto, para lançar mão de atos de constrição, apresentar o contrato originário da avença, sem o que não se pode presumir a validade ou mesmo a existência do negócio jurídico primitivamente celebrado junto ao terceiro.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a seguir colacionamos: CESSAO DE CRÉDITO.
NAO APRESENTAÇAO POR PARTE DA REQUERIDA DO CONTRATO QUE ORIGINOU A CESSAO DE CRÉDITO.
INDEVIDA NEGATIVAÇAO DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. (STJ -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1414276 SE 2018/0328294-3) (grifamos) A requerida, portanto, deixou de demonstrar a existência do vínculo contratual que teria dado origem ao débito inscrito no cadastro de dívidas vencidas do SERASA, não sendo o de Registro do Título (fls. 153), desacompanhado de contrato, provas suficientes quanto ao estabelecimento do vínculo contratual primitivo, o que evidencia a conduta atentatória aos direitos básicos do consumidor, bem como falha na prestação do serviço passível de reparação (art. 14 c/c art 6º.
VI, Lei 8.078/90).
Doravante, de análise do caderno processual, observo que a empresa requerida não demonstrou a existência de contrato ou de débito que tenha dado ensejo à cobrança inscrita no sistema de banco de dados de dívidas vencidas do SERASA, baseando sua contestação em meros argumentos sem sustentação probatória, bem como na juntada de telas de sistema interno, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2).
Era ônus da requerida, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a demonstração da existência de fatos impeditivos, extintivos e modificativos da pretensão autoral, todavia, a requerida se limita às meras alegações, e, conforme a máxima jurídica, allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegar sem provar é quase não alegar), deixando de comprovar o cabimento da inclusão do débito inexistente no Banco de Dados em voga.
Tornou-se demonstrado, diante da inabilidade da requerida em demonstrar o estabelecimento de qualquer vínculo contratual anterior com o requerente, com efeito, o fato de que a empresa requerida incluiu um débito, supostamente pertencente ao autor, no cadastro de dívidas vencidas do SERASA, o que perfaz patente afronta à legislação de consumo, caracterizando-se falha na prestação de serviço.
Observo que, ainda que não se trate especificamente de negativação indevida, permanece ilícita a cobrança derivada de relação contratual de que não se prova a existência, ainda que não se demonstre a acessibilidade do Banco de Dados a terceiros.
O art. 43, §1º, do CDC é cristalino ao determinar que não constarão dos sistemas da requerida e pessoas jurídicas congêneres quaisquer informações acerca de débitos inexistentes/inexigíveis, e não somente aquelas relativas a restrições creditícias stricto sensu e, observando a conduta da requerida, temos que houve patente transgressão à norma instituída na Lei, não havendo sido demonstrada a pertinência de débitos que justificassem a cobrança observada.
A requerida é empresa prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se a vítima do evento (inscrição indevida de débito) a consumidor, pela teoria do consumidor bystander cristalizada no art. 17 do CDC.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor (art. 14/CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, já que a ré agiu em desacordo com os ditames basilares constantes do diploma das relações de consumo, conforme o que acima se fundamentou.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil desta pelos danos causados é medida imperativa, na forma do art. 6º, VI, do CDC c/c art. 927, do Código Civil.
Assim, diante da incapacidade da requerida de demonstrar a existência do débito, deverá este ser declarado ineficaz em relação a parte promovente, bem como deverá haver baixa da dívida do Banco de Dados em voga, sob pena de multa cominatória diária a ser estabelecida no dispositivo desta decisão.
Superada a questão declaratória c/c obrigação de fazer, procedo à análise do pleito por danos morais.
A parte autora trouxe aos autos documento que demonstra a diminuição do seu SCORE, acusável através de consulta pública por parte de terceiros, através do extrato de negativações trazido aos autos (fls. 10), razão por que, em tendo havido repercussões negativas da manutenção do débito inexistente no banco de dados de dívidas vencidas no crédito do autor, hão de ser reconhecidos os danos morais no caso concreto.
A requerida defendeu em contestação que a inscrição de dívida no respectivo banco de dados não gera a diminuição do score do consumidor, informação esta falsa, pois que o próprio website do SERASA aponta para o sentido oposto, conforme se lê: Mesmo que as contas atrasadas não se transformem em negativação e sejam quitadas poucos dias depois, pagar faturas depois do vencimento prejudica o Score.
Um consumidor que pagam suas contas sempre em dia, com constância, é considerado um melhor pagador pelo mercado. (texto acessado às 17h13 do dia 09/12/2024 em: https://www.serasa.com.br/score/blog/meu-score-caiu-do-nada/) A cobrança que ultrapassa o mero dissabor, capaz de gerar danos extrapatrimoniais ao consumidor, é aquela que extrapola a esfera do aceitável, ou seja, traz efetivos e demonstrados prejuízos à parte.
No caso dos autos, a requerida inscreveu débito não contraído de forma comprovada pelo autor em banco de dados de amplo acesso (SERASA/LIMPA NOME/SCORE), o que culmina, por fim, na diminuição da pontuação de crédito do autor relativa ao órgão de caráter público (art. 43, §4º, CDC), reverberando, por excelência, no efetivo dano aos direitos de personalidade do requerente, passível de reparação.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar, para todos os fins de direito, ineficaz dado que não comprovado a vinculação da parte autora com o débito que teria sido cedido, discutido nos autos, de R$ 5.924,90 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), correspondente ao contrato de número 06070803185165007044791375817C26;II Determinar que a requerida, em 07 (sete) dias, promova a baixa do débito inexistente do cadastro de dívidas em vencidas do SERASA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com limite de contagem em 20 (vinte) dias; III - Condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (cadastro da dívida no Banco de Dados), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (este tendo por termo inicial a data deste pronunciamento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/12/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 18:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 18:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:48
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/10/2024 16:37
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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