TJAL - 0700452-78.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adauto Bispo da Silva Filho (OAB 17520/AL) Processo 0700452-78.2023.8.02.0018 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Robson Souza Bispo -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ ROBSON SOUZA BISPO pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 107, inciso V, do mesmo Código e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
A princípio, essa circunstância seria valorada de forma negativa ao considerar que foi praticado em ambiente doméstico, porém, em respeito à vedação do bis in idem, tem-se que deve ter tida como neutra; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e eventuais processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: se revelaram comuns à espécie; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
In casu, as circunstâncias são normais à espécie; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, reputo normais à espécie; h) comportamento da vítima: valoro de forma neutra, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Não concorrem, no caso em análise, circunstâncias atenuantes.
Incide a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal (crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), agravo a pena em 1/6, fixando-a intermediariamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em REGIME ABERTO.
Deixo de realizar a detração, nos moldes do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, haja vista que fixado o regime aberto de cumprimento inicial Da substituição da pena Considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que o condenado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, as circunstâncias judiciais constantes do art. 77 do Código Penal recomendam a suspensão condicional de sua pena, haja vista preenchidos os requisitos previstos em seus incisos.
Desse modo, aplico ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, nos termos dos artigos 77 e 78, §1º, ambos do Código Penal.
Sendo assim, deve o condenado submeter-se, no primeiro ano de suspensão da pena, à limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, consistente em prisão domiciliar, aos sábados e domingos, das 18h do dia em curso às 05h do dia seguinte ou prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão, cuja escolha ficará a critério do juízo da execução.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP restam ausentes e tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
IV - Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; d) Certifique-se, a Secretaria, acerca da existência de pagamento de fiança, cujo valor, se existente, deverá ser usado para pagamento da multa e custas processuais, devolvendo-se o restante ao condenado, mediante procedimento próprio perante o FUNJURIS; e) por fim, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que não há prova da situação econômica do condenado.
Intime-se, por mandado e com cópia da presente, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/12/2024 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
16/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2023 12:33
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2023 14:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 03:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:06
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 03:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 09:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:08
Juntada de Informações
-
01/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2023 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2023 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 15:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:53
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/05/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 12:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
26/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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