TJAL - 0713527-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:42
Transitado em Julgado
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22/01/2025 17:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucely Lopes de Carvalho (OAB 16818/AL) Processo 0713527-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucely Lopes de Carvalho, Lucely Lopes de Carvalho - Ante o exposto, após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, com fulcro no art. 13, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009 c/c o art. 535, § 3.º, I, do CPC, determino à Secretaria deste Juizado que: (1) expeça-se requisição(ões) de pequeno valor à autoridade citada para a causa (Governador de Alagoas) para o pagamento dos honorários sucumbenciais, por meio da Secretaria deste Juizado, a ser pago no prazo legal de 60 dias, conforme dados abaixo; (2) por fim, deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária disposto(s) no(s) quadro(s) seguinte(s): RPV BENEFICIÁRIO ADVOGADO: Lucely Lopes de Carvalho (CPF n. *93.***.*24-83 e OAB/AL n. 16.818) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: () Tributário; () Trabalhista; () Administrativo; (X) Civil; () Constitucional; () Previdenciário; () Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: Alimentar CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 1.485,24 DATA-BASE: 01/2024 (fl. 16) RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (art. 46 da nº 8.541/1992): (X) Não CONTA BANCÁRIA: (a ser apresentada) RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: (X) Não (por não ter o advogado vínculo com o ente devedor).
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 1.485,24 Dispõe o art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição de precatório a ser expedida.
Outrossim, fica a parte autora intimada, desde já para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sua conta bancária para recebimento do crédito exequendo.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
R.
I.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:22
Decisão Proferida
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06/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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27/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:00
Expedição de Carta.
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29/08/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:28
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 14:52
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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