TJAL - 0700676-77.2024.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0700676-77.2024.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, , INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Soares de Carvalho (OAB 19013/AL) Processo 0700676-77.2024.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Autor: José Duarte Janebro - Nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento).
Não havendo o cumprimento espontâneo, proceda-se a atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de estilo. -
26/03/2025 11:53
Execução de Sentença Iniciada
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24/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:36
Transitado em Julgado
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21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:17
Homologada a Transação
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18/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 10:25:27, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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12/02/2025 01:35
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Soares de Carvalho (OAB 19013/AL) Processo 0700676-77.2024.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Duarte Janebro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
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09/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:03
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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07/01/2025 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Soares de Carvalho (OAB 19013/AL) Processo 0700676-77.2024.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Duarte Janebro - Diante do exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, ante a desnecessidade de tal medida, mantendo o modelo do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro no art. 300, do CPC.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. -
05/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 16:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Soares de Carvalho (OAB 19013/AL) Processo 0700676-77.2024.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Duarte Janebro - Compulsando-se os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, salutar evidenciar que prevê o artigo 319, inciso, II, in verbis: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Assim sendo, intime-se a demandante, por meio de seu Advogado constituído, via DJe, para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado e em seu nome ou outro documento comprobatório de que de fato reside no endereço declinado na exordial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ademais, no mesmo prazo acima mencionado, deverá esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, na petição inicial, a requerente apresentou pedidos próprios do procedimento comum, como a condenação em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários. -
22/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:20
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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10/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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