TJAL - 0752367-86.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0752367-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irandir da Silva Ferreira Santos - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 09/07/2025 às 08:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
ADVERTÊNCIA: 1 - A audiência de Conciliação, designada nestes autos, será realizada na modalidade VIRTUAL, por meio de chamada de vídeo do aplicativo WhatsApp, devendo cada parte fornecer, IMPRETERIVELMENTE, através de peticionamento eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e o contato telefônico, com WhatsApp, de quem participará da referida audiência. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para realização da audiência de conciliação (art. 236 § 3º, CPC e art. 4º, § 2º e Ato Normativo nº 11/2020 Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador, e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência; 4 - Art. 334 §8º e §9º, CPC/15: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.x; 5 - Art. 335, I, CPC/15: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 6 - O Pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, deverá ser feito por petição no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada.
Por fim, podem as partes comparecerem com seus advogados/Defensores Públicos.
Informações: (82) 4009-3719; (82) 4009- 3709; (82) 99126-0139. -
11/02/2025 15:56
Juntada de Documento
-
06/01/2025 17:34
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 11:55
Publicado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0752367-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irandir da Silva Ferreira Santos - D E S P A C H O I.
De início, com relação ao pedido de dispensa de realização da audiência de conciliação, sua realização encontra-se prevista no art. 334 do CPC, e só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º).
No caso, apenas o autor manifestou o desinteresse pela sua realização, devendo-se aguardar a manifestação da ora ré quando da sua citação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; IV.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); VI.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VII.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); VIII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 30 de outubro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
19/12/2024 16:58
Processo Transferido entre Varas
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19/12/2024 16:58
Recebimento no CEJUSC
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19/12/2024 16:58
Recebimento no CEJUSC
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19/12/2024 16:58
Remessa para o CEJUSC
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19/12/2024 16:58
Recebimento no CEJUSC
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19/12/2024 16:58
Processo Transferido entre Varas
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19/12/2024 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição
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30/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:26
Conclusos
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30/10/2024 11:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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