TJAL - 0703753-73.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0703753-73.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Santander Brasil Administradora de Consorcio Lltda - DECISÃO Trata-se de pedido do autor objetivando a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei n.º 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico e se destina a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato.
No que tange à possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, dispõe o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969 o seguinte: Art. 4ºSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Consoante se pode observar, o dispositivo em destaque é claro ao estabelecer que a conversão somente será possível em dois casos: a) quando o bem não for localizado ou b) quando não se achar na posse do credor.
A jurisprudência pátria admite ainda a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, c) quando devidamente comprovado que o veículo apreendido se encontra em péssimo estado de conservação e sem quaisquer condições de uso, pois se trata de hipótese que se equipara à não localização do bem alienado fiduciariamente.
No caso sob exame, contudo, de acordo com a certidão de fl. 144, o mandado de busca e apreensão deixou de ser cumpridos não pela verificação de uma das condições acima, mas em virtude de a parte autora não ter adotado providências necessárias ao cumprimento da medida, posto que, conforme orientação da CGJ-AL, deve o interessado manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 30 (trinta) dias - o que não se verificou nestes autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Decisão que indefere o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Agravante que requer a reforma do decisum. 1.
Decisão recorrida que, ao indeferir a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, permite o conhecimento do recurso de agravo de instrumento com fulcro no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Indeferimento do pleito que equivale a indeferimento da inicial de ação executiva. 2.
No presente caso, contudo, a liminar de busca e apreensão sequer chegou a ser deferida pelo Juízo a quo, tendo o agravante requerido a conversão logo em seguida à aditamento da inicial.
Ausência de tentativas de localização do devedor e do veículo. 3.
Decreto-Lei nº 911/69 (art. 4º) estabelece que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva...". 4.
Ausentes os requisitos autorizadores da conversão pretendida.
Tentativa de localização do bem que é exigida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00742033020208190000, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 26/11/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de conversão desta ação de busca e apreensão em ação executiva, por não preenchidos os requisitos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Publico.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito adequadamente.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:36
Decisão Proferida
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28/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0703753-73.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Santander Brasil Administradora de Consorcio Lltda - Autos n° 0703753-73.2024.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Santander Brasil Administradora de Consorcio Lltda Réu: Wesley Carvalho Goncalves ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, 22 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 23:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/09/2024 18:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 23:36
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:39
Reativação de Processo Suspenso
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19/07/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 13:40
Decisão Proferida
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17/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:58
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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