TJAL - 0700664-72.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700664-72.2024.8.02.0048 - Recurso em Sentido Estrito - Pão de Açúcar - Recorrente: Adimilson Rosa Lisboa Junior - Recorrido: Ministério Público - Recorrido: Assistentes de Acusação - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cristovão de Souza Brito (OAB: 10583/AL) - Keyla Machado de Carvalho (OAB: 10808/AL) - Lorenna Correia Machado Lessa (OAB: 16699/AL) -
25/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:04
Decisão Proferida
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23/07/2025 20:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL), ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL), ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) - Processo 0700664-72.2024.8.02.0048 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: B1ADIMILSON ROSA LISBOA JUNIORB0 - RÉU: B1Adimilson Rosa Lisboa JúniorB0 - 1.
Determino que a Secretaria certifique se já houve o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos dependentes. 2.
Na hipótese de ainda ter ocorrido o julgamento do RESE, determino que a Secretaria mantenha os presentes autos suspensos, na forma do art. 797 do Código de Normas da CGJ/AL. -
22/07/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700664-72.2024.8.02.0048 - Recurso em Sentido Estrito - Pão de Açúcar - Recorrente: Adimilson Rosa Lisboa Junior - Recorrido: Ministério Público - Recorrido: Assistentes de Acusação - 'DESPACHO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Adimilson Rosa Lisboa Junior, em face de decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar (fls. 367/373 dos autos de origem), a qual determinou a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, II, do Código Penal e ainda pelo delito do art. 14, da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 01/06) no qual requer a reforma da decisão de pronúncia, de modo que haja o decote da circunstância qualificadora, motivo fútil, ante a ausência de elementos suficientes para a sua configuração.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifesta no sentido de que seja conhecido e negado provimento ao recurso, de modo que a decisão de pronúncia seja mantida em sua integralidade (fls. 16/20).
Juízo de retratação negativo exarado às fls. 20/21.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido de conhecimento e não provimento do recurso, permitindo o julgamento final ao Tribunal do Júri (fls. 420/423).
Devidamente intimado, o assistente de acusação deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl.427 É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Cristovão de Souza Brito (OAB: 10583/AL) - Keyla Machado de Carvalho (OAB: 10808/AL) - Lorenna Correia Machado Lessa (OAB: 16699/AL) -
16/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL), ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL), ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) - Processo 0700664-72.2024.8.02.0048 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: B1ADIMILSON ROSA LISBOA JUNIORB0 - RÉU: B1Adimilson Rosa Lisboa JúniorB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam o Ministério Público e a Defesa intimados para, em 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências, conforme preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal. -
10/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristovão de Souza Brito (OAB 10583/AL) Processo 0700664-72.2024.8.02.0048 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: José Celso Feitosa Caldeira - 7.
Por essas razões e pelos fundamentos contidos na decisão de fls. 367/373 (autos principais), concluo pela manutenção da decisão recorrida, cujos fundamentos se sobrepõem aos argumentos do recurso, mantendo-a nos termos do artigo 589, caput, do Código de Processo Penal. 8.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo do artigo 591 do Código de Processo Penal, com as formalidades legais e nossas homenagens. 9.
Ciência às partes do teor desta decisão. 10.
Determino que a Secretaria proceda à correção dos dados do recorrente, atualmente identificado como José Celson Feitosa Caldeira, sendo este, na verdade, a suposta vítima. 11.
Expedientes necessários. -
16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristovão de Souza Brito (OAB 10583/AL) Processo 0700664-72.2024.8.02.0048 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: José Celso Feitosa Caldeira - DESPACHO 1.
Trata-se de irresignação da Defesa em relação à decisão proferida às fls. 367/373 dos autos principais. 2.
Dessa forma, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias, conforme disposto no artigo 588 do Código de Processo Penal. 3.
Decorrido o prazo mencionado, venham os autos conclusos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do CPP. 4.
Expedientes necessários. -
15/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristovão de Souza Brito (OAB 10583/AL), KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) Processo 0700664-72.2024.8.02.0048 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima: José Celso Feitosa Caldeira - Réu: Adimilson Rosa Lisboa Júnior - CONCLUSÃO: 36.
Convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios razoáveis de autoria, forte no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO O ACUSADO ADIMILSON ROSA LISBOA JÚNIOR , vulgo "Guego" , a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, perpetrado contra a vítima José Celso Feitosa Caldeira e, ainda, pelo delito tipificado no art. 14, da Lei 10.826/03. 37.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 38.
Preclusa esta decisão, independentemente de novo despacho, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, em 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências, conforme preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal. 39.
Ademais, no que se refere à prisão preventiva do acusado ADIMILSON ROSA LISBOA JÚNIOR, entendo pela manutenção, uma vez que, embora concluída a instrução processual, o decreto preventivo também se lastrou na necessidade de garantia da ordem pública, estando, ainda, presente no caso em comento.
Além disso, inexistem fatos novos capazes de ensejar a desnecessidade da medida. 40.
Expedientes necessários. -
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristovão de Souza Brito (OAB 10583/AL), KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) Processo 0700664-72.2024.8.02.0048 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima: José Celso Feitosa Caldeira - Réu: Adimilson Rosa Lisboa Júnior - DESPACHO 1.
No que concerne ao pedido à fl. 353, o qual trata do andamento de processos criminais supostamente praticados pelo réu em jurisdição pertencente à Comarca de Araguai/MG, já houve apreciação em sede de audiência. 2.
Ademais, aguarde-se a juntada da ata relativa à audiência de fl. 354, bem como o regular prosseguimento do feito. 3.
Expedientes necessários. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristovão de Souza Brito (OAB 10583/AL) Processo 0700664-72.2024.8.02.0048 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Adimilson Rosa Lisboa Júnior - 6. À vista disso, com fundamento no parágrafo único do artigo 316 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado Adimilson Rosa Lisboa Júnior, pelos fatos e fundamentos ora expostos. 7.
Expedientes necessários. -
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristovão de Souza Brito (OAB 10583/AL) Processo 0700664-72.2024.8.02.0048 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Ademilson Rosa Lisboa Júnior - DECISÃO 1.
Apresentada a resposta à acusação (fls. 107/112), cabe a este Juízo ratificar ou não a decisão inicial de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2.
No presente caso, mantenho a decisão de recebimento da denúncia por não ter sido alegada nenhuma preliminar pela defesa, bem como por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencada no artigo 397 do CPP, sendo certo inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade. 3.
Assim sendo, determino que a Secretaria proceda à designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o artigo 399 do CPP, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato o(s) acusado(s) e seu defensor, o(s) ofendido(s) se for o caso -, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 4.
Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. 5.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 6.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa de Ademilson Rosa Lisboa Júnior (fls. 107/112), entendo que deve ser indeferido. 7.
Isso porque, no caso em apreço, subsiste a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, da potencial periculosidade do réu e da imprescindibilidade de sua segregação cautelar. 8.
No que diz respeito à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considero que, diante das circunstâncias específicas deste caso, tais medidas são inadequadas para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração de práticas criminosas, especialmente quando analisados o histórico do réu e a gravidade dos fatos narrados. 9.
Dessa forma, permanecendo os fundamentos que justificam a manutenção da medida cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Ademilson Rosa Lisboa Júnior, uma vez que estão configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e as condições de admissibilidade dispostas no artigo 313 do mesmo diploma legal. 10.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público acerca da presente decisão. 11.
Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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