TJAL - 0700298-93.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:59
Execução de Sentença Iniciada
-
11/06/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
11/06/2025 13:17
Remessa à CJU - Custas
-
11/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:09
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Davi Lima Advocacia (OAB 139/AL) Processo 0700298-93.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento do débito no montante de R$ 59.919,94 (cinquenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 11 de julho de 2023.
Em se tratando de relação de natureza contratual, a correção monetária será a partir do efetivo prejuízo, data do inadimplemento contratual, por meio do índice avençado ou previsto em lei.
Na ausência de estipulação específica, incidirá o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros moratórios também incidirão a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, devendo ser aplicada a taxa pactuada.
Na ausência de estipulação específica, será aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n.° 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais ou encaminhada certidão ao FUNJURIS, e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em data.
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22/01/2025 18:35
Procedência
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26/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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22/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/09/2023 17:02
Publicado ato_publicado em data.
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28/09/2023 15:19
Decisão Proferida
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21/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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