TJAL - 0700696-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700696-87.2025.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - DECISÃO Indefiro o pedido de p. 31, pois o mandado já foi expedindo.
Aguarde-se o seu cumprimento.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
29/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:51
Decisão Proferida
-
28/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/04/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:22
Retificação de Classe Processual
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23/01/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700696-87.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - DESPACHO Trata-se de pedido de efetivação de decisão de busca e apreensão, amparado no disposto no § 12º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 (a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo).
Desse modo, verificando que o requerimento atendeu às exigências legais e houve o adimplemento das custas, p. 18, cumpra-se a decisão de pp. 15/16.
Considerando não se tratar de precatória, cadastre-se o feito como petição cível.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:27
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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