TJAL - 0700792-71.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL) - Processo 0700792-71.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Thamires Ariane dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Pagbank Participacoes LtdaB0 - Conforme requerido às fls. 132/133, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado para levantamento do valor de R$ 6.699,21 (seis mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), conforme comprovante de depósito de fl. 127, da seguinte forma: A) Um alvará em favor da parte autora, qualificada nos autos, para levantamento da quantia de R$ 4.689,44 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Dados bancários à fl. 132.
B) Um alvará em favor do advogado da parte autora, para levantamento da quantia de R$ 2.009,44 (dois mil e nove reais e quarenta e quatro centavos), relativa aos honorários advocatícios.
Dados bancários à fl. 132.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa e as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 22:23
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0700792-71.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thamires Ariane dos Santos Silva - Réu: Pagbank Participacoes Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para ciência dos documentos juntados às fls. 127-128, requerendo o que entender de direito. -
16/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Transitado em Julgado
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10/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0700792-71.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thamires Ariane dos Santos Silva - Réu: Pagbank Participacoes Ltda - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: A) CONDENAR a demandada a devolver à autora a quantia depositada em sua conta, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de junho de 2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação.
B) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 09:37:13, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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18/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 16:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0700792-71.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thamires Ariane dos Santos Silva - Réu: Pagbank Participacoes Ltda - Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:18
Expedição de Carta.
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05/12/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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03/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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