TJAL - 0700673-71.2024.8.02.0068
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0700673-71.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Rafael Lopes de Oliveira Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a Defesa para apresentar alegações finais no prazo legal. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0700673-71.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Rafael Lopes de Oliveira Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, conforme determinado em Decisão de fls. 236/238, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público a fim de que apresente Alegações Finais no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/01/2025 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0700673-71.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Rafael Lopes de Oliveira Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:02
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:47
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
14/01/2025 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0700673-71.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rafael Lopes de Oliveira Santos - DECISÃO Como sabido, a prisão preventiva será revogada quando, nos termos dos arts. 311, 312 e 316, todos do CPP, não mais existirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, ou seja, mister que haja modificação na situação fática ou jurídica que ensejou a referida medida.
Da análise dos autos, observo que inexistem fatos novos capazes de afastar o periculum libertatis, ainda sendo possível extrair a contemporaneidade da necessidade da prisão preventiva, visto que as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes no caso em tela, com bem apontado na decisão de fls. 138/143.
Nesse sentido, o decreto de prisão preventiva levou em consideração a necessidade de garantia da ordem pública e perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, questões estas que ainda persistem, não tendo a defesa apresentado qualquer nova informação sobre a situação.
Assim, em face da gravidade com que os atos violentos supostamente foram praticados, bem como para salvaguardar a integridade física da vítima, entendo que nenhuma medida cautelar alternativa à prisão seria suficiente ao caso, de maneira que ainda se mostram robustos os fundamentos da custódia cautelar.
Outrossim, ainda que tenha todas as condições pessoais favoráveis, é entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa não são elementos suficientes para justificar a concessão de liberdade, mormente se presentes os requisitos ensejadores da segregação provisória, como é no caso em concreto (aplicação da lei penal e garantia da ordem pública).
Assim, sob os fundamentos acima mencionados, cumulados com os expostos nas decisões retromencionadas, mantenho a prisão preventiva de Rafael Lopes de Oliveira Santos.
Alimente-se o histórico de partes com o evento "manutenção da prisão" (código 735), nos termos do art. 777-A do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
Determino que a Secretaria paute, COM URGÊNCIA, a audiência de instrução e julgamento, conforme determinado às fls. 198/200. -
13/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0700673-71.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rafael Lopes de Oliveira Santos - DESPACHO Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, 1.
Em observância à determinação exarada às fls. 191/194, em sede de Habeas Corpus de nº 0813404-20.2024.8.02.0000 no qual figura como paciente Rafael Lopes de Oliveira Santos, presto as INFORMAÇÕES, nos termos que seguem. 2.
O paciente do caso em tela foi preso em flagrante delito no dia 01 de dezembro de 2024, autuado, em tese, pelo suposto cometimento dos crimes de lesão corporal e ameaça, com aplicação das disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo o auto de prisão em flagrante sido homologado em 02 de dezembro de 2024 pelo juízo plantonista, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 3.
Conforme consta do auto de prisão em flagrante, o ora paciente supostamente ameaçou e agrediu a companheira, Sra.
Leydiane Cicera dos Santos, que, segundo relatos das testemunhas, apresentava hematomas visíveis no momento da abordagem, supostamente decorrentes dos socos e chutes que lhe foram infligidos. 4.
Os autos foram remetidos para este juízo no dia 03 de dezembro de 2024, conforme ato ordinatório de fl. 50. 5. Às fls. 57/68 a defesa do paciente formulou pedido de liberdade provisória. 6.
Inquérito Policial juntado na data de 10 de dezembro de 2024 (fls. 80/117). 6.
O Ministério Público apresentou sua denúncia às fls. 126/128 e, na oportunidade, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do denunciado, consoante petição de fls. 129/131. 7.
Em 19 de dezembro de 2024 a denúncia foi recebida e a prisão preventiva foi mantida, nos termos da decisão de fls. 138/143. 8.
Na data de hoje a defesa apresentou resposta à acusação e formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 148/165). 9. É o que, em síntese, cumpria ser relatado. 10.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração, colocando-me, ainda, à disposição, para eventuais esclarecimentos que se reputem necessários. 11. À Secretaria, determino que encaminhe, imediatamente, as presentes informações ao Tribunal de Justiça. 10.
Expedientes necessários. -
03/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 15:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 14:23
Juntada de Informações
-
03/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 16:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0700673-71.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rafael Lopes de Oliveira Santos - Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Rafael Lopes de Oliveira Santos.
I - Do pedido de revogação da prisão preventiva Pugnou a defesa do réu por sua liberdade provisória, em petição de fls. 57/68, aduzindo que as condições pessoais não justificam a manutenção da cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 129/131, requerendo o indeferimento do pedido.
Assim, quanto à prisão preventiva do acusado, observo que sua decretação, fundamentada na decisão de fls. 41/45, encontra-se balizada na necessidade de garantia da ordem pública, ao passo que os argumentos ali elucidados ainda permanecem presentes, consoante se verá adiante.
No caso dos presentes autos, resta presente o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios de autoria, tendo em vista os relatos constantes nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima (fl. 91) e do registro fotográfico de fl. 97.
Merece ser ressaltado que, em crimes de tal natureza (violência doméstica e familiar), a palavra da vítima tem uma relevância ainda maior, haja vista que, via de regra, tais delitos são praticados às ocultas, no interior do ambiente doméstico, muitas vezes sem qualquer testemunha que possa depor sobre o fato.
Quanto ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação na necessidade da garantia da ordem pública.
Verifica-se que a gravidade concreta com que o acusado supostamente empreendeu nas condutas supera a gravidade já inserta no tipo penal de lesão corporal, visto que as agressões teriam envolvido chutes e socos, que foram praticados na presença da filha do casal, enquanto ela estava no colo da mãe, além da ameaça à vida da vítima.
Além disso, pelas declarações da vítima e do formulário nacional de avaliação de fls. 98/103, nota-se que as agressões são recorrentes, mais um indicativo, portanto, da necessidade de resguardar a ordem pública.
A bem da verdade, os crimes praticados com violência doméstica e familiar devem ser sempre analisados com muita cautela pelo julgador, isto porque o agressor, pessoa que convive ou conviveu com a vítima, poderá voltar a esse convívio, sem garantia que as agressões ou ameaças cessem.
Mesmo que não haja o retorno desse convívio, se solto, nada impede que as agressões aconteçam ou que as ameaças sejam concretizadas, até porque o agressor detém informações privilegiadas sobre a sua vítima, como local de moradia, trabalho, rotina diária etc.
Desse modo, a cautela deve sempre pautar as decisões em estudo, analisando-se sempre a particularidade de cada caso.
Assim, fica preenchido também o outro requisito contido no art. 312 do CPP, inserido pela Lei nº 13.964, de 2019, qual seja: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, encontram-se presentes, também, os requisitos gerais de cautelaridade, pois a segregação provisória que ora se decreta visa a, como mencionado, evitar a prática criminosa (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP).
Destaca-se, desta feita, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, haja vista que se mostram inaptas e insuficientes no caso em concreto para assegurar o risco ora identificado e acima esposado.
Consigno, também, que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do inciso III, do art. 313, do Código de Processo Penal.
Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, ocupação lícita, etc.) não são vedações ao decreto prisional preventivo, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.
Vê-se, portanto, que não há fatos novos capazes de afastar a necessidade da custódia cautelar. À vista disso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, pelos fatos e fundamentos ora expostos.
Adotem-se as seguintes providências: Imediatamente, conforme preconiza o art. 686 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) alimente-se o histórico de partes com o evento de recebimento de denúncia; b) evolua-se a classe processual, no SAJ, para "Ação Penal - Procedimento Ordinário", segundo as disposições contidas no art. 394, §1º, do Código de Processo Penal e na Tabela de Classes do Conselho Nacional de Justiça; e c) mova-se a peça da denúncia de modo que figure como primeiro documento da pasta digital.
Cite-se o acusado, com a expedição de mandado ou carta precatória, conforme o caso, para responder aos termos constantes da denúncia, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP.
Deverá constar do ato de citação (mandado ou carta precatória, conforme o caso) que o oficial de justiça deverá indagar se o acusado possui condições financeiras de contratar Advogado, cientificando-o de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído Advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo.
Na hipótese de o acusado não ser encontrado para ser citado no endereço contido nos autos, dê-se vista ao Ministério Publico, a fim de que requeira o que entender de direito.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir Defensor ou informar não possuir condições financeiras para contratar Advogado, desde já, nomeio o Defensor Público atuante neste Juizado para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.
Oficie-se ao Instituto de Identificação de Alagoas, requisitando os antecedentes criminais do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se aos autos o resultado da consulta das ações penais distribuídas ajuizadas em face do acusado e, em caso positivo, certifique-se se houve condenação, bem como a data da sentença e se houve trânsito em julgado.
Oficie-se ao IML, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo do exame de corpo de delito da vítima.
Alimente-se o histórico de partes com o evento "manutenção da prisão" (código 735), nos termos do art. 777-A do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 12:30
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 11:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2024 09:47
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2024 08:14
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:20
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 09:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
02/12/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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