TJAL - 0730310-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 11024A/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0730310-74.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do expediente de fls. 128/134.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 11024A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0730310-74.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO DEFIRO a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras dos executados, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) Determino a suspensão da CNH do executado KASSIO FABRÍCIO CAVALCANTE LIMA, CPF nº *22.***.*50-00, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) Determino o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do executado KASSIO FABRÍCIO CAVALCANTE LIMA, bem como ao CNPJ nº 02.***.***/0001-35 do executado SIENNA VEICULOS LTDA.; C) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; D) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, nos CPF e CNPJ acima referidos, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 17 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/04/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 22:21
Decisão Proferida
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14/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 22:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0730310-74.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Tendo em vista as certidões de fls. 91/95, certifique-se se há embargos de execução opostos, procedendo-se a pesquisa em "consulta" - "pesquisa simples", em nome dos executados.
Em caso de verificação de embargos, indique nestes autos o número do processo e remetam-se os embargos conclusos.
Em caso negativo, certifique-se o decurso de prazo e intime-se o exequente para requerer o que entender devido, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:48
Despacho de Mero Expediente
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12/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:57
Juntada de Mandado
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29/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 18:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2024 18:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 16:37
Decisão Proferida
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17/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2024 15:38
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/07/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 14:23
Decisão Proferida
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25/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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