TJAL - 0728746-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 2209/AL) - Processo 0728746-60.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria das Graças Correia dos SantosB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de condição da ação e, consequente, interesse processual.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se.
Maceió,05 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaime Florentino dos Santos (OAB 2209/AL) Processo 0728746-60.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria das Graças Correia dos Santos - DECISÃO A Lei Estadual nº. 6410/03 regulamenta o uso de créditos de precatórios para fins de liquidação de obrigações tributárias vinculadas ao Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Assim, a referida Lei tem aplicação no âmbito Fazendário, já que se destina à liquidação de obrigações tributárias, não tendo aplicação sucessória.
Neste sentido, sendo o inventariado titular de um crédito de precatório e, querendo as partes que tal crédito seja negociado com TERCEIRO (qual seja, escritório jurídico), para que este, por sua vez, possa fazer jus à liquidação indicada na Lei acima citada, verifico que se trata de CESSÃO DE UM DIREITO HEREDITÁRIO, já que as partes pretendem "vender" esse crédito ao referido escritório jurídico.
Destarte, a transmissão onerosa de direito hereditário à terceiro é regulamentada no art. 1793 do Código Civil que imputa a necessidade de escritura pública para tal fim.
Ante ao exposto, MANTENHO a decisão de fls. 31, autorizando a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor do terceiro interessado, cabendo, ao final, a expedição de carta de adjudicação do crédito ao cessionário, caso demonstrada a cessão.
Não havendo interesse em cessão destes direitos, fica o bem reservado à sobrepartilha, conforme dispõe o art. 669, III, em razão de sua iliquidez.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:10
Decisão Proferida
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20/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaime Florentino dos Santos (OAB 2209/AL) Processo 0728746-60.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria das Graças Correia dos Santos - DECISÃO Considerando que a suspensão do processo, por vontade das partes, somente pode ocorrer no prazo máximo de 6 meses, conforme dispõe o art. 313, § 4º do Código de Processo Civil; Considerando que já houve concessão de prazo para a comprovação da disponibilidade dos valores pleiteados, cujo prazo se iniciou em 12/11/2024; DEFIRO o pedido de fls. 34, para CONCEDER prazo até 12/05/2025, para comprovação da existência de bem a inventariar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Maceió , 28 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2025 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:41
Decisão Proferida
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27/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaime Florentino dos Santos (OAB 2209/AL) Processo 0728746-60.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria das Graças Correia dos Santos - DESPACHO Intimem-se as partes, para que juntem aos autos certidão emitida pelo setor de precatórios atestando a disponibilidade dos valores pleiteados nesta ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/01/2025 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:59
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 13:33
Decisão Proferida
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19/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 16:45
Decisão Proferida
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25/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 08:45
Decisão Proferida
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13/06/2024 22:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 22:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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