TJAL - 0715255-09.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenny Karla Alessandra da Silva (OAB 8901/AL) Processo 0715255-09.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Requerente: Marcia Telma Morais da Silva - Autos nº: 0715255-09.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Requerente: Marcia Telma Morais da Silva Inventariado: José Alexandre da Silva DECISÃO Compulsando os autos verifico que na Sentença de fl. 118, constou o nome de JOSÉ CARLOS DA SILVA, quando na realidade o herdeiro que encontra-se em local incerto e não sabido (ausente) é justamente CARLOS JOSÉ DA SILVA, razão pela qual, exigindo assim a correção de tal ERRO MATERIAL.
Diante do exposto, e considerando a parte final da sentença às fls. 118 dos autos, ONDE SE LÊ: 1) Que o imóvel localizado na rua Madre Helena, nº 11, bairro Planalto, Arapiraca/AL, constituído de um lote nº 09 da quadra H do loteamento Planalto, medindo pela frente 7,5 m mais um arco de comprimento 3,93 m e raio igual a 2,5 m, limitando-se com as ruas em projeto "A" e "G"; fundos medindo 10,0 m, limitando-se com o lote nº 08; lado direito medindo 14,5 m, limitando-se com a rua em Projeto "G"; lado esquerdo medindo 17,0 m, limitando-se com o lote 10, com área total de 168,66 m², com registro no cartório de registro de imóveis de Arapiraca/AL matrícula nº 35.703, ficará em condomínio para MARCIA TELMA MORAIS DA SILVA (80%) e JOSÉ CARLOS DA SILVA (20%); DEVE SER LIDO: 1) Que o imóvel localizado na rua Madre Helena, nº 11, bairro Planalto, Arapiraca/AL, constituído de um lote nº 09 da quadra H do loteamento Planalto, medindo pela frente 7,5 m mais um arco de comprimento 3,93 m e raio igual a 2,5 m, limitando-se com as ruas em projeto "A" e "G"; fundos medindo 10,0 m, limitando-se com o lote nº 08; lado direito medindo 14,5 m, limitando-se com a rua em Projeto "G"; lado esquerdo medindo 17,0 m, limitando-se com o lote 10, com área total de 168,66 m², com registro no cartório de registro de imóveis de Arapiraca/AL matrícula nº 35.703, ficará em condomínio para MARCIA TELMA MORAIS DA SILVA (80%) e CARLOS JOSÉ DA SILVA (20%); Mantenho os demais termos da sentença de fls. 115/121 dos autos.
Expeçam-se os formais de partilha, arquivando posteriormente.
Cumpra-se.
Arapiraca-AL, 06 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
20/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 22:40
Decisão Proferida
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30/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:11
Termo de Encerramento - GECOF
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19/03/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:26
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/03/2025 16:25
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 16:21
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 16:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/03/2025 16:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/03/2025 15:11
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 15:11
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/03/2025 17:18
Remessa à CJU - Custas
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13/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:58
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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19/02/2025 11:39
Remessa à CJU - Custas
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19/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:15
Transitado em Julgado
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19/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Irenny Karla Alessandra da Silva (OAB 8901/AL) Processo 0715255-09.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Requerente: Marcia Telma Morais da Silva - Autos n° 0715255-09.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Requerente: Marcia Telma Morais da Silva Inventariado: José Alexandre da Silva SENTENÇA Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA, sendo que nomeio para a função de inventariante no presente ato, a Sra.
MARCIA TELMA MORAIS DA SILVA, que deverá ser notificada através de sua Advogada, para que no prazo máximo de 05 dias, apresente termo de compromisso de inventariante devidamente assinado.
Apresentada a relação de herdeiros, descritos o bem imóvel do presente procedimento e presente ainda a apresentação de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às páginas 01/08 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros objetivando a formação de tal partilha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO, nos termos do Art. 610 e seguintes do CPC.
Após minuciosa análise do montante a inventariar, os valores descritos não ultrapassam o limite de um mil salários mínimos.
Assim, converto o presente feito para tramitar sobre o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do Art. 660 e seguintes do CPC.
Nos autos, ocorreu a apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado na página 102.
Sobre a certidão negativa de IPTU do único bem imóvel do presente arrolamento, foi apresentada às fls. 103.Certidão negativa de tributos estaduais em nome do inventariado apresentado às fls. 104.
Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
REPETIVIO NO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CPC DE 2015.
ARTIGO 192 DO CTN.
NATUREZA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJ/AL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUCESSÕES.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015.
TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO.
AFASTADA.
DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA.
VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ.
TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des.
Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023).
Analisando o feito, constato que os herdeiros abriram mão de suas cotas partes no imóvel do presente arrolamento em favor da inventariante, vejamos: Maria Clara da Silva (fls. 84); Carlos Alberto Alexandre da Silva (fls. 85); Josefa Alexandre Santos (fls. 86); Irene Teixeira da Silva (fls. 87); Irenny Karla Alessandra da Silva (fls. 88); Irvanete da Silva (fls. 89); Ismael da Silva (fls. 90); Karlysson Augusto Alexandre da Silva (fls. 91); Katyenny Crirstine Alessandra da Silva (fls. 92) e Lucas Rafael da Silva (fls. 93), sendo que a inventariante, de forma didática, promoveu a apresentação do quadro às fls. 94 com a disposição dos herdeiros.
Ademais, existiu tal confirmação de cessão das cotas partes através da audiência realizada às fls. 114 dos autos.
Não havendo a prova do falecimento do herdeiro José Carlos da Silva, deverá ficar reservado a cota parte do mesmo até a devida tramitação do processo de ausência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC e HOMOLOGO o plano de partilha configurado através da petição inicial às páginas 01/08 e assentada às fls. 114, firmado pelos herdeiros, relativo ao bem deixado pelo falecimento de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que o imóvel localizado na rua Madre Helena, nº 11, bairro Planalto, Arapiraca/AL, constituído de um lote nº 09 da quadra H do loteamento Planalto, medindo pela frente 7,5 m mais um arco de comprimento 3,93 m e raio igual a 2,5 m, limitando-se com as ruas em projeto "A" e "G"; fundos medindo 10,0 m, limitando-se com o lote nº 08; lado direito medindo 14,5 m, limitando-se com a rua em Projeto "G"; lado esquerdo medindo 17,0 m, limitando-se com o lote 10, com área total de 168,66 m², com registro no cartório de registro de imóveis de Arapiraca/AL matrícula nº 35.703, ficará em condomínio para MARCIA TELMA MORAIS DA SILVA (80%) e JOSÉ CARLOS DA SILVA (20%); Só expedir os devidos Formais de Partilha, quando houver: a) Comprovação de quitação das custas processuais.
Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Custas processuais na forma da lei, devendo o feito ser encaminhado a contadoria unificada do TJ/AL objetivando a apresentação do calculo das custas processuais do presente feito, apresentando o referido calculo no prazo de 10 dias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Arapiraca,21 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/12/2024 22:52
Homologada a Transação
-
17/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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14/12/2024 18:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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