TJAL - 0700460-41.2023.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700460-41.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DESPACHO Às fls. 231 o autor voltou a alegar descumprimento da decisão judicial que determinou à empresa requerida a entrega de faturas de forma impressa e pessoalmente.
A requerida, por sua vez, limitou-se a apresentar tela do sistema demonstrando o cadastro para entrega domiciliar, sem comprovar efetivamente as datas de entrega conforme determinado (fls. 237/239 e 242).
Considerando que o cumprimento da obrigação de fazer deve ser demonstrado de forma inequívoca pela parte obrigada, e que as alegações do autor carecem de maior especificidade, faz-se necessário esclarecer definitivamente a questão.
INTIME-SE a empresa requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovação inequívoca das entregas das faturas dos últimos 6 (seis) meses, devendo apresentar: a) Protocolo detalhado de cada entrega realizada, contendo data, horário e identificação do responsável pela entrega; b) Comprovantes de recebimento das faturas entregues (assinatura do destinatário, foto da entrega ou outro meio hábil de comprovação); c) Relatório pormenorizado do sistema de distribuição com rastreamento específico das entregas realizadas no endereço do autor.
Esclareça-se que a mera demonstração do cadastro para entrega domiciliar não constitui prova do cumprimento da determinação judicial, sendo indispensável a comprovação efetiva das entregas.
INTIME-SE, simultaneamente, o autor para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) Relação detalhada e específica das faturas alegadamente não recebidas, indicando mês/ano de referência e data de vencimento; b) Comprovantes de pagamento das faturas que alega ter recebido no período em questão; c) Declaração fundamentada sobre eventual tentativa e possibilidade de obtenção das faturas através dos meios alternativos disponibilizados pela concessionária (site oficial, WhatsApp, etc.).
ADVIRTO que: I - Caso a requerida não comprove adequadamente as entregas conforme determinado, será aplicada a multa cominatória no valor integral de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da determinação de meio alternativo obrigatório de entrega; II - Caso o autor não consiga especificar e fundamentar adequadamente suas alegações, será considerada cumprida a obrigação mediante a comprovação do cadastro e disponibilização dos meios alternativos de acesso às faturas.
Intimações devidas.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
08/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:54
Decisão Proferida
-
28/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:00
Processo Reativado
-
10/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700460-41.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a sentença de fls. 149/153 foi publicada em 28/02/2024, iniciando-se o prazo recursal em 01/03/2024.
Entretanto, a parte requerida somente interpôs o recurso inominado de fls. 201/207 em 01/02/2025, quase um ano após a publicação. À fl. 159 está certificado o trânsito em julgado e, inclusive, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença (fl. 164).
Tendo sido o recurso inominado interposto após o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 42, da Lei n.º 9.099/95, não pode ser este conhecido, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Passo ao exame do pedido de fl. 192.
O autor informou que, nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, não recebeu as faturas em sua residência, conforme determinado na sentença.
A parte ré, por sua vez, não apresentou comprovação satisfatória do cumprimento da obrigação nos referidos períodos, limitando-se a informar que houve um "erro operacional" em dezembro/2024, sem perigo de corte ou cobrança de juros para o consumidor, e que em janeiro/2025 a fatura foi entregue na residência do autor, juntando uma tela inelegível para comprovar a alegação.
Diante da ausência de prova cabal do cumprimento da decisão, ônus que cabia à requerida, entendo justificável a incidência da multa cominatória estabelecida à fl. 169.
Contudo, levando-se em consideração que a função das astreintes é vencer a resistência do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, possuindo caráter coercitivo inibitório, a multa deve, porém, obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impedindo-se o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, há de se convir que tal multa deve ser considerável a fim de que atinja a finalidade inibitória, sem no entanto, ser exacerbada, sob pena de mutação da própria natureza do instituto, para uma verdadeira indenização.
O parágrafo 1º do art. 537 do CPC estabelece a possibilidade, inclusive de ofício, de se modificar o valor ou a periodicidade da multa, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, entendo que, configurado excesso na penalização, a ponto de gerar enriquecimento injustificado, deve-se estabelecer um limite como aceitável em relação ao litigante do processo, preservando não só sua condição de parte, mas também a adequada reparação pelos efeitos do cumprimento tardio ou do descumprimento da ordem.
Neste prisma, merece destaque a elucidativa conclusão do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, integrante da 4ª Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 793.491, in verbis: "A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis".
No caso, o autor não informou qualquer prejuízo financeiro ou até mesmo a interrupção do serviço em decorrência da ausência das faturas nos meses apontados, bem como inexiste qualquer outra informação sobre novo descumprimento.
Desse modo, entendo ser razoável a minoração do valor originalmente fixado a título de astreintes.
Diante do exposto, reconheço o descumprimento parcial da obrigação de fazer por parte da ré, nos termos já fixados na sentença, mas reduzo o valor da multa cominatória para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no princípio da razoabilidade e na ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao consumidor.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor ora consolidado.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
09/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:20
Decisão Proferida
-
10/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700460-41.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a interposição de recurso inominado, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. -
05/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700460-41.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em relação a petição de fls. 192/197. -
30/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 16:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700460-41.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, face a ausência de garantia do juízo, com fulcro no art. 53, §1º da Lei 9.099/95 c/c o disposto no Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não obstante, observo que as faturas do autor estão sendo adimplidas de modo regular (fl. 177), o que se infere que ele tem recebido as cobranças em sua residência.
Assim, suspendo, por ora, a decisão de fl. 169.
Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. -
19/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:11
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 08:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/06/2024 19:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 23:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/02/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 16:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
04/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 12:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
14/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/11/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:25
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 09:08
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 07:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 11:01:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
02/10/2023 07:44
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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