TJAL - 0701045-95.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:40
Transitado em Julgado
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22/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0701045-95.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Gomes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:07
Expedição de Carta.
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10/10/2024 21:09
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/10/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:57
Decisão Proferida
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27/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 19:00
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 21:25
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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